TJAL - 0700794-95.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:17
Homologada a Transação
-
03/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700794-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzineide Rodrigues da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirma a parte embargante a existência de contradição omissão na sentença vergastada, uma vez que o termo inicial de contagem dos juros constante da condenação a título de danos extrapatrimoniais teria ido de encontro ao que entende por legal e do que entende o Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, devendo ser contados desde o arbitramento, e não da data do evento danoso, da forma como ocorreu na Sentença.
Requer, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes pretendidos.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão à parte embargante, pois inexiste a hipótese de omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de embargos.
Tem-se, pois que o Enunciado da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, não se encontra superado.
Na fixação do termo inicial de incidência de juros moratórios, portanto, quanto aos danos extrapatrimoniais reconhecidos, não há que se falar em aplicação da cláusula geral do Código Civil, vertida no art. 405 e seguintes, que define a data da citação inicial como marco primeiro da contagem dos juros de mora, tampouco dos termos iniciais correspondentes à correção monetária, pois que correção monetária e juros de mora são, obviamente, coisas diferentes, possuindo momentos diversos de incidência, na forma dos arts. 405, 397, 398, do Código Civil, bem como das súmulas 43, 54 e 362, do STJ.
Como, na sentença, fora reconhecida justamente a nulidade da relação contratual, razão por que se cuida, diante da invalidade do vínculo desde o seu nascedouro, de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, o que atrai inevitavelmente o entendimento consolidado no Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse toar, de acordo com Silvio de Salva Venosa (Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Vol.
II. 11ª Ed.
São Paulo, Atlas, 2011), no âmbito da responsabilidade contratual, têm-se por requisitos: a existência de um contrato, pois se há a inexistência do contrato, a responsabilidade neste caso será regulada pela responsabilidade civil; sua validade, pois um contrato nulo não gera direitos e obrigações, e, nesse caso, também, o dever de indenizar será ligado à responsabilidade extracontratual (grifamos) Nas relações extracontratuais, assim reconhecidas as inexistentes e as inválidas, portanto, permanece válida e plenamente aplicável, a regra contida na jurisprudência do STJ.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença a ser modificada em sede de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo ou contraditório a ser aclarado na Sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 21 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700794-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzineide Rodrigues da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:25
Apensado ao processo
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700794-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzineide Rodrigues da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Nesse toar, sublinho que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, deixando de comprovar de forma contundente o estabelecimento do vínculo contratual alegado com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 15), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida, portanto, limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo negocial, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema internos e as faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes - como telas de sistema de caráter unilateral e fotografia e/ou cópia do documento pessoal da parte requerente - sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), bem como o recolhimento comprovado de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto instituição bancária prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços (Súm. 297, STJ), logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 441,54 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 05/07/2024 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 25/08/2024, referente ao contrato de n° A41A6721F55A9B27, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n A41A6721F55A9B27), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 12:07:55, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700794-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzineide Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 12 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 12:01:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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