TJAL - 0738791-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0738791-89.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Gleide Barros LimaB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por RAMILTON DE MOURA LIMA, falecido em 15/10/2025 (fl. 13), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido à fl. 08, item "a", os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, MARIA GLEIDE BARROS LIMA, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Nesse ínterim, DEFIRO o pedido à fl. 08, item "b", NOMEIO a Sra.
MARIA GLEIDE BARROS LIMA à inventariança.
Sob a égide do art. 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar o pedido concernente à isenção do pagamento do ITCMD, haja vista que não cabe no rito de arrolamento a apreciação e conhecimento acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), que deverá ser objeto de lançamento administrativo.
Ademais, INTIME-SE a herdeira do falecido indicado na inicial, em especial, a Sra.
MARIA GLEIDE BARROS LIMA por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Entre em contato com eventuais herdeiros que não já estejam habilitados nos autos para efetivarem tal providência, regularizando assim suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC; 3) Considerando a necessidade de comprovação da inexistência de testamento deixado pelo falecido, requer a juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.
A autorização para emissão da referida certidão por meio da CENSEC, com a juntada posterior aos autos; Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, item "(1)", CITEM-SE e INTIMEM-SE os demais herdeiros, para que: 1) Regularizem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) Manifestarem-se acerca da petição inicial, bem como acerca da nomeação a inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se , após, venham-me conclusos os autos para decisão.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:55
Decisão Proferida
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05/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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