TJAL - 0713643-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA MARQUES GIMENEZ (OAB 475412/SP), ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) - Processo 0713643-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - SENTENÇA Zurich Minas Brasil Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o número 17.***.***/0001-21, com endereço na Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 20º andar, Brooklin Novo, São Paulo-SP, CEP 04576-010, representada por seu advogado, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de Vanessa Lins Rodrigues de Lima, brasileira, portadora do RG nº 2058970 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob nº *50.***.*87-37, residente e domiciliada à Rua Vinte e Um de Maio, nº 221, Brasiliana, Arapiraca-AL, CEP 57310-495.
Alega a requerente, em síntese, que foi proprietária do veículo MARCA/MODELO VW/KOMBI, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA JKC6E02, RENAVAM *04.***.*82-16, CHASSI 9BWMF07X5CP024735.
Em 03 de novembro de 2022, a autora levou o referido veículo a leilão, sendo o mesmo arrematado pela requerida.
Narra que procedeu com todos os atos necessários à transferência, inclusive comunicando a venda ao órgão de trânsito em 24 de novembro de 2022, conforme documento anexado aos autos.
Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as obrigações legais pertinentes à alienação do bem móvel, a requerida permaneceu inerte e não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, deixando também de recolher os impostos e taxas devidos (IPVA, DPVAT e Licenciamento).
Aduz que tal negligência pode resultar em danos materiais e morais à autora, que corre o risco de ser inscrita em dívida ativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ, em razão de débitos tributários do veículo, colocando em risco a possibilidade de participar de licitações e sujeitando-se às sanções previstas no Código Tributário Nacional.
Fundamenta juridicamente o pedido na ocorrência da tradição do bem móvel, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, e na obrigação de fazer prevista no artigo 536 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré proceda com a imediata transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a procedência total da ação, confirmando-se a liminar eventualmente concedida, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais).
Juntou os documentos de páginas 14 a 68.
Por decisão de páginas 69/70, foi deferida a tutela de urgência antecipada, determinando-se que a requerida transfira o veículo para seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinou-se a expedição de mandado de citação da ré, com intimação para cumprimento da decisão, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A requerida foi regularmente citada em 01 de outubro de 2024, conforme certidão de páginas 74/75, ocasião em que foi intimada para cumprimento da tutela antecipada concedida.
Realizada audiência de conciliação em 18 de março de 2025, conforme termo de assentada de página 96, não foi possível a composição amigável entre as partes, restando consignado que o prazo para apresentação da defesa seria de 15 (quinze) dias a contar da referida assentada.
Certificou a serventia, em 04 de junho de 2025, que encerrado o prazo legal, a ré não apresentou contestação, embora tenha sido intimada em audiência (página 99). É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é meramente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
A requerida, validamente citada, não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia.
Dessa forma, incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
Os efeitos materiais da revelia são integralmente confirmados pela documentação acostada aos autos, especialmente pela nota de arrematação anexada à página 67, que comprova inequivocamente que a requerida adquiriu o veículo objeto da lide em leilão realizado em novembro de 2022, assumindo, por conseguinte, a obrigação de proceder à sua transferência para o próprio nome junto ao órgão de trânsito competente.
No mérito, a ação é procedente.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra, de forma cristalina, que restaram configurados todos os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão autoral.
A documentação anexada comprova que a autora foi legítima proprietária do veículo MARCA/MODELO VW/KOMBI, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA JKC6E02, RENAVAM *04.***.*82-16, CHASSI 9BWMF07X5CP024735, conforme se verifica dos documentos de páginas 65/66.
A requerida adquiriu o referido bem móvel por meio de arrematação em leilão realizado em 03 de novembro de 2022, conforme comprova a nota de arrematação de página 67.
A partir desse momento, operou-se a tradição do bem, transferindo-se a propriedade do veículo à arrematante, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, que estabelecem que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição" e que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
A autora cumpriu integralmente suas obrigações legais, procedendo à comunicação de venda ao órgão de trânsito em 24 de novembro de 2022, conforme documento de página 66, atendendo ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, entregou o veículo livre de quaisquer pendências, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a requerida manteve-se inerte e não procedeu à transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN, descumprindo a obrigação legal prevista no artigo 123, inciso I, c/c § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece ser "obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade", devendo "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias".
A obrigação de fazer em questão reveste-se de caráter personalíssimo (intuitu personae), uma vez que somente a requerida, na qualidade de nova proprietária, pode proceder à transferência do veículo para o seu nome.
Trata-se de obrigação infungível, na medida em que não pode ser cumprida por terceiros.
O inadimplemento da requerida configura inequívoco descumprimento de obrigação legal, gerando risco concreto de danos à autora, que pode ser responsabilizada por multas, débitos fiscais, acidentes ou demais infrações de trânsito cometidas com o veículo alienado.
Tal situação caracteriza o interesse de agir da requerente e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro junto aos órgãos administrativos mero ato declaratório, não constitutivo de direitos.
Nesse sentido, tendo ocorrido a tradição do veículo à requerida, esta passou a ser sua legítima proprietária, assumindo todas as obrigações decorrentes de tal condição, inclusive a de proceder à transferência documental.
A tutela de urgência anteriormente concedida encontra-se plenamente justificada, tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (demonstrada pela documentação acostada) e perigo de dano (representado pelo risco de responsabilização da autora por débitos e infrações relacionadas ao veículo alienado).
Ante o exposto, reconheço a procedência do pedido formulado na inicial, confirmando integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em face de Vanessa Lins Rodrigues de Lima, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de páginas 69/70, determinando que a requerida proceda à transferência do veículo MARCA/MODELO VW/KOMBI, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA JKC6E02, RENAVAM *04.***.*82-16, CHASSI 9BWMF07X5CP024735, para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, no prazo originalmente fixado de 15 (quinze) dias; b) MANTER a multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou ao custo total de transferência e adimplemento das multas encargos incidentes sobre o veículo, o que for maior, devida desde o decurso do prazo inicial com a citação pessoal até efetivo cumprimento da obrigação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
INTIME-SE especificamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada do valor da multa cominatória eventualmente devida, com indicação do período de descumprimento e valor total apurado, assim como dos custos para transferência do veículo, para fins de posterior execução, caso necessário, após o trânsito em julgado desta sentença.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:37
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 13:37
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
19/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 14:28:52, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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18/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 23:16
Expedição de Carta.
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15/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
19/11/2024 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:59
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/11/2024 13:28
Processo Transferido entre Varas
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18/11/2024 13:28
Processo recebido pelo CJUS
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18/11/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC
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18/11/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC
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18/11/2024 13:28
Processo recebido pelo CJUS
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18/11/2024 13:28
Processo Transferido entre Varas
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18/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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