TJAL - 0700882-91.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700882-91.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Alves PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/08/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:21
Apensado ao processo
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700882-91.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Alves PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela concedida às págs. 36/45 e DECLARAR a inexistência do contrato supostamente firmado, de n. 366340468, conforme contrato de págs. 89/99 e o contrato de n. 766144934, conforme contrato de págs. 116/133; B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Bem como, determino a compensação dos valores da condenação, com o montante disponibilizado pelo réu em conta da parte autora, atualizados de igual modo da restituição, desde o seu desembolso.
C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700882-91.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José Alves PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - I - Da Regularidade Processual.
O requerido apresentou contestação às págs. 58/80, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, ausência de comprovante de residência e impugnação ao valor da causa.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar.
Isso porque cabe à parte interessada decidir se promoverá requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda judicial.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo qualquer exigência legal quanto ao esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter as informações, condições e documentos necessários para que seja considerada apta.
No caso em exame, tais requisitos legais foram devidamente cumpridos, de modo que a demanda reúne os elementos indispensáveis para seu regular processamento e julgamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido, também não assiste razão ao requerido.
A documentação e informações juntadas nos autos são suficientes para atender ao requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, o § 2º do referido artigo estabelece que a petição inicial não será indeferida se, apesar da falta de informação quanto ao endereço, for possível a citação do réu.
Por fim, no que concerne à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento.
A quantia fixada corresponde à soma dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais, conforme dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Constatado que o pedido é juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reconheço a legitimidade das partes, a regular representação processual e a ausência de nulidades.
Isto posto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não do contrato de empréstimo impugnado e se o autor recebeu o valor do empréstimo.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Analisando os autos, verifico que a prova pericial técnica digital foi requerida pela parte autora.
Contudo, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
Dessa forma, oportunizo ao requerido o prazo para desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Ressalto que o requerido não está obrigado ao recolhimento dos honorários periciais, sendo tal medida mera faculdade processual.
Todavia, a recusa em promover a produção da prova poderá lhe acarretar prejuízo quanto ao ônus da prova.
Considerando a necessidade de prévia ciência das partes acerca dos fatos sobre os quais pende prova, bem como a definição do ônus da prova aplicável, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido manifeste seu interesse na produção da prova pericial.
Manifestado o interesse na produção da prova pericial, tornem-se os autos conclusos para decisão para nomeação do perito.
Caso o requerido manifeste desinteresse, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Às providências. -
01/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e Organização
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23/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:27
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:38
Expedição de Carta.
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20/06/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:44
Outras Decisões
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11/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:39
Expedição de Carta.
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28/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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