TJAL - 0700570-13.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700570-13.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1João Pedro Araújo dos SantosB0 - É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que a probabilidade do direito do autor restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista o laudo médico que confirma o diagnóstico clínico (fls. 30/32).
Ademais, o parecer do NATJUS apresentado às fls. 54/58, em que pese entenda que não há caracterização de urgência no caso, concluiu haver elementos técnicos suficientes para considerar o pleito requerido como favorável.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido envolvendo saúde.
Em demandas dessa natureza, o passar do tempo pode causar sequelas irremediáveis.
No caso dos autos, entendo configurado pelo fato de não ser razoável exigir que a parte interessada espere a conclusão da demanda, quando possui enfermidade que exige tratamento para evitar riscos de impactos negativos no seu desenvolvimento e bem-estar.
Registre-se, ainda, que não se mostra razoável aguardar a resposta do ente estatal, que possui prazo diferenciado e dilatado para tanto.
Com isso, restou evidenciado que existe a necessidade de o interessado ter o devido acompanhamento terapêutico, a fim de ver efetivamente protegido o seu direito à vida e à saúde, direitos fundamentais de dignidade constitucional, albergados pela Carta Magna com o objetivo de realizar eficazmente o princípio da dignidade pessoa humana, previsto no art. 1º, inc.
III, da CF/88.
Trata-se de uma criança que apresenta importante dificuldade na interação social, transtorno de desenvolvimento da linguagem, padrões de comportamentos repetitivos, além de diversas alterações sensoriais.
Aos portadores do transtorno do espectroautistaé garantido o tratamento multidisciplinar indispensável ao atendimento de suas necessidades de saúde essenciais, conforme previsto nos artigos 2º, III e 3º, III, b, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista(Lei nº 12.764/2012).
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 15 (quinze) dias, garanta e viabilize, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento nos moldes da prescrição médica de fl. 30 dos autos, pelo período de 12 (doze) meses, com os métodos específicos ali mencionados e na integralidade das horas designadas, preferencialmente na rede pública, ou em caso de insuficiência nesta, em clínica conveniada ao SUS ou privado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se o ESTADO DE ALAGOAS, para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
Atente-se que o caso em deslinde envolve direito à saúde, sendo esse um direito fundamental e não havendo viabilidade de autocomposição, portanto, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. -
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:53
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:40
Decisão Proferida
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12/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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