TJAL - 0702535-84.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ) Processo 0702535-84.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luan Alves de Moura - LitsPassiv: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - Tendo em vista o comprovante de depósito, ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante, conforme requerido às fls. 105; 2.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos. -
23/01/2025 18:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ) Processo 0702535-84.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luan Alves de Moura - LitsPassiv: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido formulado pelo autor, para condenar as rés, solidariamente, a: Indenizar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), referente à reposição do cadeado danificado e reparo da bicicleta, conforme orçamento apresentado, corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dosartigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); Indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes da perda de dois dias de trabalho, no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dosartigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); Indenizar o autor por danos morais, fixando o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pela angústia, frustração e prejuízos causados pela falha na segurança e no atendimento do ocorrido, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde esta data (Súmula nº 362 do C.
SuperiorTribunal de Justiça) segundo a taxa Selic menos IPCA.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
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31/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
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31/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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