TJAL - 0808950-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:10
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808950-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Manoel Antonio da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Manoel Antônio da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 42/45 dos autos originários) proferida em 03 de agosto de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Murici, na pessoa da Juíza de Direito Paula de Góes Brito Pontes, nos autos da ação declaratória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0700901-81.2025.8.02.0045. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu as tutelas de urgência pleiteadas pelo autor, no que concerne à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a determinação para que o banco réu se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Aduz a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, sustentando que restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, bem como há perigo de dano, porquanto se trata de valores descontos indevidamente de seu benefício previdenciário, o qual garante o sustento próprio e de sua família, acarretando prejuízos irreparáveis. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão das tutelas antecipadas ao presente recurso, a fim de determinar ao agravado que suspenda os descontos e se abstenha de negativar o nome do agravante. 5.
Conforme termo às fls. 36, o presente feito alcançou a minha relatoria em 5 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, permitindo conhecer deste agravo de instrumento, no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu as tutelas de urgência, quanto à determinação de se proceder a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e de impor ao réu a proibição de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
Inicialmente, importante pontuar que o agravante aludiu em sua inicial (fls. 1/12 dos autos de origem) que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS e que, ao consultar o seu histórico de empréstimo, foi surpreendido com descontos a título de RMC - Reserva de Margem Consignável vinculados ao agravado, porém nunca solicitou essa contratação, sendo tais valores descontados mensalmente desde março de 2024, ao arrepio de sua vontade, pessoa simples e pobre. 11.
Como se vê, a parte autora alega não ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Poder Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. 12.
Esse cartão de crédito contratado serve para a realização de saques pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, parcialmente, através de descontos ocorridos em folha de pagamento. 13.
Todos esses dados conduzem, ao menos a priori, à conclusão de que toda quantia que superar o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento será convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer.
E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, provavelmente, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. 14.
Assim, revela-se presente a contratação de uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática que, a princípio, é rechaçada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 15.
Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa ao consumidor e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pela instituição financeira, nos quais um indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento. 16.
Haja vista o caráter alimentar dos valores descontados do benefício previdenciário, diante da existência de indicativos da prática de uma conduta vedada pelo diploma consumerista, revela-se plausível agir com cautela na análise dos pedidos de tutela de urgência. 17.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora, a princípio, apresentou o seu histórico de empréstimos consignados (fls. 19/28 dos autos originários), observando-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado do qual é credor o Banco Pan S/A, tendo o autor apresentado a realização de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 29/39 dos autos originários), a título de margem consignável. 18.
Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que as cobranças recorrentes em folha de pagamento desacompanhadas de informações que permitam estimar o saldo, juros e fim da dívida são indicativos de prática abusiva aptos a autorizar a suspensão dos descontos. 19.
Ainda que o consumidor tenha utilizado o produto bancário para saques ou compras, considera-se que as cobranças recorrentes em folha de pagamento desacompanhadas de informações que permitam estimar o saldo, juros e fim da dívida são indicativos de prática abusiva aptos a autorizar a suspensão dos descontos. 20.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA INFINDÁVEL.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0710173-13.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
MÁ-FÉ QUE EXSURGE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
RECALCULO DA DIVIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0732013-50.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/10/2021; Data de registro: 25/10/2021) 21.
Ademais, acompanho a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção de descontos potencialmente indevidos em verba de caráter alimentar impõe, à parte, risco de dano grave, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspendê-los. 22.
Penso, ainda, que a pluralidade de empréstimos contraídos pelo consumidor e sua hipossuficiência econômica explicam a demora em perceber a origem dos descontos. 23.
Por essas razões, é necessária a antecipação dos efeitos das tutelas, nesta via recursal, para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravante, assim como de que a parte agravada abstenha-se de inscrever o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, visto que tal medida implica em medida administrativa extrema que provoca a impossibilidade de o consumidor ter acesso ao crédito. 24.
Com o escopo de conferir coercitividade à medida ora concedida, imperioso que se determine a incidência de multa para o caso de descumprimento por parte do banco agravado. 25.
No tocante à multa cominatória, convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal. 24.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, cujo cumprimento é vinculado à data de fechamento da folha de pagamento, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento. 25.
Com base em tais premissas, a 3ª Câmara Cível convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos em folha é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrantes pelo devedor, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 26.
Convém lembrar, contudo, que a suspensão dos descontos em tutela de urgência não representa reconhecimento da nulidade do contrato ou adimplemento do débito, ciente a parte autora de que eventual sentença de improcedência ou, mesmo, o não provimento deste recurso restabelecerá a obrigação contratual firmada com o réu. 27.
No que concerne às astreintes por abstenção da parte ora agravada em inscrever o consumidor em cadastro restritivo de crédito, a multa deve ser estipula no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento. 28.
Esse tem sido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
PEDIDO DE REFORMA DESTINADO A SUSPENDER OS ALUDIDOS COMANDOS.
NÃO ACOLHIDOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
REFORMA PARA DETERMINAR QUE SOB O COMANDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA INCIDA MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO E PARA REDUZIR A PENALIDADE ATRIBUÍDA AO COMANDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA.
REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
PARÂMETROS DO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO TETO MÁXIMO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Processo: 0806544-08.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 06/05/2022) 29.
Pelo exposto, CONCEDO AS TUTELAS ANTECIPADAS RECURSAIS para determinar que o agravado: (i) suspenda os descontos na folha de pagamento da agravante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada a cada desconto indevido, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão e (ii) abstenha-se de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, mantendo-se os demais termos e efeitos da decisão de origem não alcançados por este decisum, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do apelo pelo colegiado. 30.
Quanto ao pleito de oficiar o INSS para que se proceda a suspensão dos descontos previdenciários, tenho por INDEFERIR, porquanto se trata de medida administrativa a ser efetivada pelo banco réu, ora agravado, visto que este foi o responsável pela inserção dos referidos descontos no benefício previdenciário do autor. 31.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 32.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal, caso deseje. 33.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, retornem-me conclusos os autos para voto. 34.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Rafaela Calheiros Moreira (OAB: 18618/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 08:28
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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