TJAL - 0803918-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803918-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: LUCIVÂNIA DA SILVA - Agravado: Márcio Souza dos Anjos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO ANTE O NÚMERO DE FILHOS SOB RESPONSABILIDADE DA ALIMENTANTE.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM FAVOR DE DOIS FILHOS DO CASAL, A SEREM PAGOS PELA GENITORA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS.2.
A AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA, COM RENDA LIMITADA A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E TRABALHOS INFORMAIS, ALÉM DE SUPORTAR SOZINHA OS ENCARGOS COM OUTROS QUATRO FILHOS DO MESMO CASAL, OS QUAIS NÃO RECEBEM ALIMENTOS DO GENITOR.3.
DECISÃO ANTERIOR CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA 10%.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA PELA GENITORA, REVELA-SE EXCESSIVA DIANTE DE SUA COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ENCARGO DE SUSTENTAR OUTROS QUATRO FILHOS DO CASAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE (CC, ART. 1.694, § 1º), CONSIDERANDO OS ENCARGOS REAIS SUPORTADOS PELA PARTE OBRIGADA.6.
EMBORA A AGRAVANTE NÃO ESTEJA EXONERADA DO DEVER ALIMENTAR, A PRESENÇA DE OUTROS QUATRO FILHOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, ALIADA À BAIXA RENDA, JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ORIENTA QUE A REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVE SE DAR COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.8.
A REDUÇÃO PARA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS E À JURISPRUDÊNCIA, SEM COMPROMETER INTEGRALMENTE O DIREITO DOS FILHOS QUE RESIDEM COM O GENITOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A EFETIVA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, CONFORME O ART. 1.694, § 1º, DO CC. 2.
A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS SOB RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALIMENTANTE PODE JUSTIFICAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHOS SOB A GUARDA DO OUTRO GENITOR.”_____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, § 1º, E 1.703.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.275.929/DF, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 27.11.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ulla Aryane Barbosa Folha Ferreira Cavalcante (OAB: 7320/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:20
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803918-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: LUCIVÂNIA DA SILVA - Agravado: Márcio Souza dos Anjos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ulla Aryane Barbosa Folha Ferreira Cavalcante (OAB: 7320/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
13/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:24:15 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:13
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803918-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: LUCIVÂNIA DA SILVA - Agravado: Márcio Souza dos Anjos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Lucivânia da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 15/18 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, na pessoa do Juiz de Direito Bruce Lee Simões Pimentel, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700028-29.2025.8.02.0030, que fixou alimentos provisórios equivalentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pela genitora em favor de dois dos filhos do casal. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), o agravante argumenta não possuir condições de arcar com o valor fixado, posto que detém sob os outros quatro filhos do casal que não recebem alimentos do genitor ora agravado para custeio das despesas destes, tornando-se irrazoável, além de manter financeiramente os outros 4 filhos do casal, prover alimentos para os 2 filhos que residem com o genitor. 3.
Outrossim, aduz ser pessoa hipossuficiente, onde a única renda da agravante é o bolsa família no valor de R$1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais) e bicos realizados por sua filha Dayane. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a reforma da decisão agravada, para determinar a exoneração dos alimentos fixados na origem ou, subsidiariamente, a redução para o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. 5.
Termo (fl. 30) atesta que os autos alcançaram minha relatoria em 08 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 31/36 concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal a fim de reduzir o percentual dos alimentos provisórios, para fixá-los em 10% do salário mínimo vigente. 7.
Parte gravada que, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 60/66) sustentando a improcedência das razões recursais e pugnando pela manutenção da decisão questionada em todos os seus termos. 8.
O Ministério Público acostou parecer (fls. 56/59) no sentido de opinar pelo provimento parcial do Agravo de Instrumento, com a redução dos alimentos provisórios ao patamar de 10% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 10 de junho de 2025, conforme certidão de fl. 67. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ulla Aryane Barbosa Folha Ferreira Cavalcante (OAB: 7320/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/08/2025 09:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:06
Ciente
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10/06/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:24
Ciente
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 05:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 08:46
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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