TJAL - 0806949-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806949-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo, registrado civilmente como Josivaldo da Silva Vital - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Daniel Andrade Jacintho (OAB: 8402/AL) - Luciana Souza Coutinho (OAB: 30251/BA) -
19/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:48
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:48:31 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:47
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806949-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo, registrado civilmente como Josivaldo da Silva Vital - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josivaldo da Silva Vital, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Indenizatória" protocolada sob o n. 0714239-60.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos (fls. 73/74 do processo de origem): [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescador na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com o impedimento de trabalho e a não contemplação do valor indenizatório pagos pela ré a pessoas nessa situação.
Requer o deferimento do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de, pelo menos, um salário mínimo, enquanto durar a proibição da atividade pesqueira.
Decisão, às fls. 87/89, indeferindo o efeito suspensivo/ativo requestado, mantendo a decisão objurgada em seus termos.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 100/116), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constatei que o Agravante carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência de a referida benesse já lhe ter sido deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando os autos de origem, observa-se que o agravante juntou apenas o documento de fl. 16 para comprovar que foi afetado pelas atividades da Braskem, o qual demonstra tão somente que teria se filiado à associação na colônia de pescadores em 28 de outubro de 2021, não apresentando documentação mais recente, provas ou fotos de sua atuação na profissão ou, ainda, demonstração de que essa atividade é sua fonte de renda.
Nesse diapasão, entendo que referida documentação é insuficiente para atestar sua condição de pescador regular ou que teve suas atividades impactadas pelo referido acidente ambiental.
Não obstante, importante consignar que, como observado pelo Magistrado de origem, o evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
Nesse sentido, a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência e compromete o requisito "perigo na demora", requisito essencial para concessão da tutela.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Daniel Andrade Jacintho (OAB: 8402/AL) - Luciana Souza Coutinho (OAB: 30251/BA) -
08/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:19
Ciente
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29/07/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:37
Ato Publicado
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02/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/07/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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