TJAL - 0709231-05.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709231-05.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Ivan Luiz Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan SA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (modalidade cartão de crédito - RCC - com reserva de cartão consignado) com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais, visando modificar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (págs. 192/201): Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c) autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.339,00 (fl. 151; em 21/08/2023), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões do recurso (págs. 236/263), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a validade da contratação realizada de forma digital; b) a existência de termo de consentimento esclarecido, de acordo com o previsto na Instrução Normativa INSS/PRES, N. 100, de 28-12-2018; c) que a autora solicitou 1 saque, cujo valor foi depositado em sua conta, não tendo em momento algum entrado em contato com o Banco Pan para devolver os valores creditados em sua conta; d) a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e) a necessidade de segurança jurídica, pois cumpriu rigorosamente com o dever de informação; f) a inexistência de vício de consentimento e abusividade; g) a ausência de demonstração de fato constitutivo do direito do autor; h) o descabimento da restituição dos valores descontados.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteou que sejam compensados os valores disponibilizados por meio de depósito nominal à parte autora.
Contrarrazões do banco, às págs. 269/288, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença vergastada, argumentando, em suma, que se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito exclusivo de contratar um empréstimo; no entanto, a atendente, de forma indevida, desvirtuou a finalidade da visita, registrou uma fotografia do autor e, sem sua autorização, além do empréstimo, incluiu a contratação de um cartão.
Ademais, alegou que nunca recebeu ou utilizou o cartão, nem mesmo o desbloqueou; a nulidade contratual; a ocorrência de danos morais; a aplicação do CDC a controvérsia; bem como a necessidade de repetição do indébito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Ezandro Gomes de França (OAB: 19691A/AL) -
24/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 18:48
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2025 18:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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