TJAL - 0745758-58.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745758-58.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Paulo Roberto da Silva Brasil - Parte 02: Al Previdência - Parte 02: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0745758-58.2022.8.02.0001 Recorrente : Paulo Roberto da Silva Brasil.
Advogado : Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL).
Recorrido : AL Previdência.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto da Silva Brasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 22, XXI, da Carta Magna, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 157, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 44 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação ao art. 22, XXI, da CF, pois "em 21/10/2021, mediante análise do Recurso Extraordinário nº. 1.338.750 RG/SC - Tema 1.177, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019, visto que a EC 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares inativos" (sic, fl. 148), de modo que "acreditamos pela procedência do pedido, no que diz respeito ao pleito pela incidência da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a parcela que supera o valor do teto da previdência, conforme aplicação do que dispõe o art. 92 da lei estadual n. 7.751/2015, diante da citada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, limitada até a edição da Lei Estadual nº. 8.671, de junho de 2022" e "NÃO SE PRETENDE A IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, mas a adequação de sua incidência levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade prolatada por este Supremo Tribunal, em consonância com o arcabouço jurídico local, em especial, o art. 92, da Lei Estadual nº. 7.751/2015, pelo período dos descontos efetuados com base na Lei Federal nº. 13.954/2019 - março/2020 a maio/2022" (sic, fl. 149).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou a Corte Suprema: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Direito Tributário. 3.
Fundo de Participação dos Municípios.
Incidência de juros. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF. 5.
Ausência de pré-questionamento.
Súmula 282.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária fixada pela origem majorada em 20%. (RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL) -
11/05/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:27
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/04/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/04/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Intimação / Citação à PGE
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21/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:25
Incluído em pauta para 07/02/2025 09:25:54 local.
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06/02/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:51
Volta da PGJ
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22/11/2024 13:51
Ciente
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22/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:54
Retificado o movimento
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12/11/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 13:50
Vista / Intimação à PGJ
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31/10/2024 14:14
Solicitação de envio à PGJ
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30/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 16:24
Processo Transferido
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30/10/2024 16:11
Pedido de Transferência de Processos
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19/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 14:00
Processo Transferido
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13/08/2024 12:08
Pedido de Transferência de Processos
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02/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2024 09:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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