TJAL - 0700932-06.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700932-06.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Rubevaldo da SilvaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que inverto o ônus da prova para a empresa demandada comprovar a origem das dívidas ditas como inexistentes pela parte autora, especificando o tempo e forma de contratação celebrada entre as partes.
Paute-se o feito para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo, com fulcro no art. 27 da Lei 9.099/95.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE ("a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento") e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Providências necessárias. -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 10:55:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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07/08/2025 07:44
Decisão Proferida
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03/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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