TJAL - 0738860-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 13:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL), ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0738860-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antony Gabryel Neves do NascimentoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 12:03
Juntada de Mandado
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21/08/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL), ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0738860-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antony Gabryl Neves do NascimentoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0738860-24.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antony Gabryl Neves do Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação civil pública de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em benefício de Antony Gabryel Neves do Nascimento, em desfavor do Município de Maceió, todos devidamente identificados.
Na petição inicial, alega-se que a parte beneficiária foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA CID10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH CID F90.0), razão pela qual necessita ser submetida às seguintes terapias multidisciplinares: 01 - acompanhamento psicológico em aba 02 horas por semana; 02 - psicólogo com tcc - 01 hora por semana; 03 - fonoaudiologia - 01 hora por semana; 04 - terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por semana; 05 - psicopedagogia - 01 hora por semana; 06 - neuropediatria - 01 consulta a cada dois meses - tudo por tempo indeterminado.
Consta parecer do NATJUS às fls. 40/43, que opinou favoravelmente com ressalva pelo deferimento, sendo favorável a indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia e desfavorável quando as demais indicações quanto ao tipo de terapia e carga horária. É a síntese.
Passo a decidir.
O art. 6o da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CF, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte ingressante comprovou: a) a necessidade da protegida de ser submetida às terapias multidisciplinares requeridas, conforme indicado no relatório médico de fls. 22/25, corroborado pelo parecer do NATJUS às fls. 40/43; e b) a incapacidade financeira de a assistida arcar com o custo do quanto requerido na inicial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 31 e 26.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a beneficiária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, às seguintes terapias multidisciplinares: 01) acompanhamento psicológico em aba 02 horas por semana; 02)- psicólogo com tcc - 01 hora por semana; 03) - fonoaudiologia - 01 hora por semana; 04) - terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por semana; 05) - psicopedagogia - 01 hora por semana, pelo período de 6 (seis) meses.
Ademais, deixo de apreciar neuropediatria - 01 consulta a cada dois meses, tendo em vista o parecer do NATJUS de fls. 40/43.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento das terapias multidisciplinares referidas à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Ademais disso, intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado- ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1o, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:30
Decisão Proferida
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18/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0738860-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antony Gabryl Neves do NascimentoB0 - Autos nº: 0738860-24.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antony Gabryl Neves do Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça terapias multidisciplinares específicas.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se as terapias multidisciplinares são necessárias e indispensáveis para o tratamento da patologia; b) se as terapias estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; c) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir as terapias requeridas; d) se as terapias solicitadas têm indicação para o caso em tela; e e) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento das terapias? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:45
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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