TJAL - 0730948-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL) - Processo 0730948-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Carmenzita Sacramento da SilvaB0 - DECISÃO Diante da inabilitação superveniente e da exclusão da demanda do Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, necessário prosseguir com o regular andamento do feito.
Sendo assim, dê-se andamento ao processo e certifique-se a citação do Município de Maceió, eventual intimação para réplica e a intimação do Ministério Público, conforme determina a Decisão de fls. 92/93.
Cumprida a providência acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 16:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2025 10:06
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:06
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL) - Processo 0730948-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Carmenzita Sacramento da SilvaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC
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13/06/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC
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13/06/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 09:04
Reativação de Processo Suspenso
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18/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:04
Suspensão Condicional do Processo
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06/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:23
deferimento
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30/06/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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