TJAL - 0806482-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:05
Ciente
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806482-26.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: MARIVANDA SALES SANTOS PEREIRA - Embargado: Banco Bmg S/A - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS - Embargado: Brb Banco Brasilia S/A - Embargado: Itau Consignado S/A - Embargado: Nu Financeira S.a. - Embargado: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Reptante: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática de fls.36/47, proferida nos autos do Agravo de Instrumento, a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo postulado.
O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão, porquanto este deixou de considerar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sustentando que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado entre as partes.
Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e acolhido.
Sem contrarrazões. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que deixei de intimar a parte embargada, nos termos do art. 1.023 §2º, do CPC.
Pois bem, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
O embargante maneja os presentes aclaratórios sob a justificativa de que a decisão de fls. 587 não observoua determinação de suspensão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 2.092.190/SP. É de se ver que a fundamentação das razões dos embargos caminha no sentido de que a decisão teria incorrido em error in judicando, ou, talvez, em avaliação equivocada dos fatos e do direito.
Ocorre que tal insurgência refoge ao escopo estreito da via declaratória, desafiando impugnação própria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF : RE 194662 ED-ED-EDv, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (grifos acrescidos) [...] acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ : EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifos acrescidos) Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, fatos e alegações trazidos, não se está frente a erro material, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende a embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Há, portanto, clara incongruência entre a via eleita pelo recorrente e o pedido por ele formulado, pois não restou caracterizada a omissão na forma requerida pelo art. 1.022 do CPC.
Finalmente, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando-se, assim, o prequestionamento ficto.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O CPC- 2015 consagrou o antigo entendimento do STF.
Assim dispõe o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ, que está assim redigido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada. (sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) - Bernardo Alano Cunha (OAB: 80327/RS) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710S/AL) - Jorge Matiotti Neto (OAB: 17819B/SC) -
09/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 09:56
Ciente
-
08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:50
Ciente
-
06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 10:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/07/2025 08:48
Ato Publicado
-
28/07/2025 14:19
Ato Publicado
-
28/07/2025 14:08
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:01
Ciente
-
25/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:46
Ciente
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 11:05
Ciente
-
16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:43
Incidente Cadastrado
-
09/07/2025 14:09
Ciente
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/07/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:47
devolvido o
-
26/06/2025 08:47
devolvido o
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807993-59.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Fabiana Feitosa Mendonca
Advogado: Rostan de Ataide Nicacio Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 10:36
Processo nº 8000087-14.2024.8.02.0043
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Joana Rodrigues dos Santos
Advogado: Santiago Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 11:45
Processo nº 0700597-21.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Maria Jose da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 19:25
Processo nº 0000076-24.2024.8.02.0043
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Leticia Gabriela dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 09:10
Processo nº 0807244-42.2025.8.02.0000
Origem Energia Alagoas S/A
Estado de Alagoas
Advogado: Andre Alves de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 12:37