TJAL - 0700105-93.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700105-93.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Jorge Luiz Pinto NascimentoB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §1º, do Código de Processo Civil, determino: a) A remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas, para distribuição a uma das Varas Federais competentes; b) A intimação das partes acerca desta decisão.
Cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:41
Decisão Proferida
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04/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) Processo 0700105-93.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Pinto Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
28/04/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) Processo 0700105-93.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Pinto Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Aberta a audiência, após realização do pregão, restou-se frustrada a tentativa de acordo, devido ausência da parte ré, intimada através de seu advogado via DJe, conforme certidão de fl.123.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo que segue: "Ao analisar contestação e seus anexos, entendeu-se a tramoia adotada pelo réu, uma vez o autor ao buscar o empréstimo consignado teve que assinar alguns documentos, sem saber que estava se afiliando a alguma associação, ou seja, jamais teve o animus de qualquer contratação com o réu, sendo totalmente ludibriado por ser parte hipossuficiente, estava atrás tão somente de um empréstimo, gerando assim uma grande surpresa para o autor, ao verificar os descontos do benefício com o réu.
Sendo assim requer audiência de instrução e julgamento a fim de obter oitiva de autor e testemunhas.
Requer a multa do art 334, §8 do CPC, ante ao não comparecimento justificado.
Por fim, requer abertura de prazo de 15 dias para réplica, a contar da data da presente audiência.".
Ao teor do exposto, encaminho os autos conclusos para apreciação. -
07/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) Processo 0700105-93.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Pinto Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Caso a parte prefira o modelo de audiência virtual ou híbrida, então deverá comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência do horário da audiência designada.
Segue o link deacesso a sala virtual que irá ocorrer por meio do Aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*38-06?pwd=9bKjI9jx5Km3l2Ds2pxb6MUBbgZeoa.1 ID da reunião: 843 0413 8006 Senha: 245090 -
03/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:22
Juntada de Documento
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23/01/2025 17:29
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) Processo 0700105-93.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Pinto Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Em face da alegação de desconhecimento do contrato/associação, verificando que há o perigo de dano à parte autora em havendo os descontos em seu benefício enquanto se aguarda provimento judicial definitivo, observando, ainda, que não traz prejuízo à parte ré, visto que, em comprovando seu direito, será restabelecida a relação contratual, entendo plausível o pedido, motivo pelo qual o defiro, no sentido de determinar sejam cessados os descontos oriundos da relação em análise, até ulterior ordem judicial.
Em caso de descumprimento da medida aplico multa de mil reais por mês em que houver o desconto em conta benefício da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inverto o ônus da prova devendo o réu fazer prova do contrato e expressa anuência a ele pela parte autora.
Dê-se conhecimento.
Ao Cartório para agendar audiência de tentativa de conciliação.
Intimem a parte autora, por seu advogado.
Intimem a parte ré (que já se apresentou espontaneamente aos autos).
As partes devem, em audiência, comparecer acompanhadas por seus respectivos advogados.
O não comparecimento, injustificado, à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo punição, como cominação de multa.
Uma vez demonstrado o desinteresse na audiência, pela parte autora, deve a parte ré informar por petição, com antecedência de dez dias, contados da data designada para a audiência, eventual desinteresse na mencionada sessão conciliatória, ocasião na qual deve, o Cartório, proceder a liberação da pauta, aguardando o prazo para resposta.
Acaso sejam levantadas, na defesa, quaisquer das hipóteses dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, notifiquem a parte autora para que se pronuncie em quinze dias.
Dê-se prioridade na execução dos atos processuais em razão do que dispõe o artigo 10, VI, 'b' da Lei 8.942/1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, I, primeira parte, da Lei 13.105/2015.
Marechal Deodoro (AL), 21 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/01/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:21
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:05
Conclusos
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16/01/2025 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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