TJAL - 0708811-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0708811-23.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Feitosa MascarenhasB0 - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Carlos Eduardo Feitosa Mascarenhas, às p. 179-180, oportunidade em que se reservou a adentrar no mérito após a devida instrução criminal.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 28/11/2025, às 10h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Arapiraca, 19 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:11
Decisão Proferida
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19/08/2025 13:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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19/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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12/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0708811-23.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Carlos Eduardo Feitosa MascarenhasB0 - DECISÃO Recebimento da denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Feitosa Mascarenhas, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 157, §2º-A, VII, do CP, em concurso material com o crime previsto no art. 157, caput, do CP.
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Carlos Eduardo Feitosa Mascarenhas como incurso no delito tipificado no art. 157, §2º-A, VII, do CP, em concurso material com o crime previsto no art. 157, caput, do CP.
Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ e cumpra-se o inteiro teor da decisão de p. 138-141.
Do pedido de liberdade provisória Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Carlos Eduardo Feitosa Mascarenhas, por intermédio de sua defesa.
Instado a se manifestar, à p. 145, o membro do Ministério Público foi favorável a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, monitoramento eletrônico, nos moldes do art. 319, IX, do CPP. É o relato.
Decido. É certo que a aplicação de qualquer medida restritiva de direito, da mesma forma que as medidas privativas de liberdade reclamam fundamentação quanto à sua necessidade e à sua utilidade.
No caso em concreto, observo que o réu Carlos Eduardo Feitosa Mascarenhas é teoricamente primário, pois seus atos infracionais pretéritos não devem ser levados em consideração como antecedentes criminais.
Dessa feita, coaduno com o parecer ministerial e verifico ser acertada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Percebe-se assim que as medidas de comparecimento mensal em juízo; proibição de manter contato com a vítima; proibição de ausentar-se da Comarca enquanto durar o processo; e, monitoramento eletrônica vislumbram, a só tempo, dar segurança/proteção às vítimas e inibir comportamento contumaz do acusado na prática delitiva (já que há relatos de quando menor ter praticado atos delitivos).
Neste intelecto de ideias, entendo que as medidas restritivas de direito são necessárias para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Desse modo, nos termos do art. 319 do CPP, concedo a liberdade provisória do acusado CARLOS EDUARDO FEITOSA MASCARENHAS, ao passo que imponho as seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento mensal em Juízo todo dia 7 (sete) de cada mês, enquanto durar o processo, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, enquanto durar o processo; 3.
Proibição de manter contato com as vítimas, testemunhas e familiares dessas; 4.
Monitoramento eletrônico com raio limitado ao município em quem o acusado reside (Arapiraca/AL); Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Destaco, ainda, ao acusado de que eventual descumprimento das medidas cautelares, ser-lhe-á revogada a liberdade provisória, e as medidas serão convertidas em prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Acrescento, também, que tal prisão sequer poderá ser substituída por monitoramento com raio zero (prisão domiciliar), pois o acusado, ao que tudo indica, não preenche os requisitos para aplicação de tal instituto (art. 318, do CPP).
Tecidas tais considerações, extraio que as medidas cautelares acima listadas, por si só, ao menos no presente momento, mostram-se hábeis à proteção da ordem pública e obstacularizam a contumácia delitiva.
Cumpra-se.
Arapiraca, 07 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
11/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 09:11
Recebida a denúncia
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06/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 14:10
Decisão Proferida
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24/07/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:28
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:42
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:29
Juntada de Mandado
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28/05/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 12:13:54, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:45:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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28/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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