TJAL - 0750406-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL) - Processo 0750406-47.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Maria Isabel Teixeira de CarvalhoB0 - DECISÃO Levando-se em consideração as diversas atitudes do Executado, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Aliás, o pleito formulado pela Exequente - penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o devedor, a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações.
Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo do caderno processual, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras da Executada até o limite de40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima à Executada, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude da Executada.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:41
Decisão Proferida
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05/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
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16/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:58
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:52
Juntada de Mandado
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16/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 20:34
Juntada de Mandado
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16/09/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/07/2024 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/07/2024 08:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:51
Decisão Proferida
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07/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 20:05
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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