TJAL - 0714488-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Marinete da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - encaminhem-se os autos ao meu substituto legal -
12/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:25
Impedimento
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Marinete da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - À vista da comprovação de incapacidade de página 797, revogo a decisão que designou audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, mas franqueio às partes o prazo de quinze dias para apresentar provas complementares e ou requerer outras que entender pertinentes.
Sobre o pleito do réu apresentado às páginas 801/804, não enxergo pertinência porquanto, à luz da inversão do ônus da prova, o direcionamento de diligência às instituições financeiras servem apenas no caso em que é provado nos autos que o pagamento foi feito por ordem à frente de caixa ao invés de transferência bancária.
No entanto, os instrumentos de contrato que estão preenchidos indicam os valores foram creditados por meio de DOC/TED em contas de titularidades da autora de modo a demandar a apresentação do comprovante de transferência.
De toda sorte, considerando o que fora relevante durante a audiência de instrução realizada em outra ação proposta por Marinete da Silva, com representação do mesmo advogado que assina a inicial e as demais peças deste processo, bem por ela mesmo ter informado que não obteve acesso aos seus extratos bancários, emito ordem Sisbajud para obtenção dos extratos necessários à solução da lide por meio protocolo de Afastamento de Sigilo Bancário.
Com isso, resta prejudicado o pedido de remessa de ofício formulado pelo réu.
Decorrido o prazo para que as partes indiquem eventuais provas que pretendam produzir, retornem os autos conclusos para análise da ordem de consulta emitida nesta data de 21 de julho de 2025 no Sisbajud - Afastamento de Sigilo. -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 08:19
Decisão Proferida
-
18/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 30 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
01/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Em virtude do E.
Tribunal de Justiça ter deferido o desapensamento dos autos que carregam todas a ações propostas pela autora contra as instituições financeiras que lançaram descontos em seus benefícios previdenciários, determino a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a decisão de 2º grau impede a utilização da audiência já realizada como prova emprestada.
Não me olvido que Marinete possui limitações para se expressar e para se movimentar, fazendo uso de cadeira de rodas.
No entanto, tentei usar mecanismo que garantisse a economia e celeridade processual, mas a própria interessada recorreu e foi atendida pelo E.
TJAL que determinou o desapensamento dos processos, inviabilizando a possibilidade de realização de instrução conjunta.
Por oportuno, intimo: 1) a autora para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos seus extratos de movimentação bancária de abril de 2011 a janeiro de 2015, os quais deverão ser obtidos mediante requisição na agência; e 2) o réu para que, em 30 (trinta) dias, anexe aos autos os comprovantes de transferência para a conta da autora dos valores contratos por meio dos contratos que acompanham a contestação.
Em virtude das dificuldades de locomoção de Mariente, permito sua participação na audiência por meio de videoconferência se assim preferir, devendo estar acompanhada de pessoas que possa ajuda-la na conexão e comunicação. À SPU, promova o desapensamento dos processos.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0714488-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos os instrumentos dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência dos valores sacados.
Ainda em sede preliminar, anoto que, malgrado tenha afirmado na petição inicial que ação anterior teria interrompido o prazo prescricional, a autora não declinou o número do processo a que se refere.
Portanto, ciente de que, parte dos contratos impugnados, tiveram descontos encerrados há mais de cinco anos contados desde a propositura da ação, intimo a autora para que se manifeste sobre a prescrição de parte das pretensões no prazo de quinze dias.
Porquanto, dispenso a audiência do art. 334 do CPC, habilite-se o advogado que requer às páginas 70 e 236 e cite-se o réu para apresentar contestação via DJe. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:02
Decisão Proferida
-
17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700905-10.2024.8.02.0060
Joana Maria da Conceicao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Barbosa de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 15:15
Processo nº 0717839-49.2024.8.02.0058
Aryandson Melo de Carvalho
99 Pay - Ip - S.A
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:15
Processo nº 0700362-22.2015.8.02.0060
Jose Severino Ferreira Lessa
Cedasa Insdustria e Comercio de Pisos Lt...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2015 11:30
Processo nº 0701322-60.2024.8.02.0060
Nico Lino de Andrade
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 11:32
Processo nº 0700610-77.2021.8.02.0027
Jamila da Silva Lima
Vilar &Amp; Uchoa Empreendimentos LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2021 16:20