TJAL - 0700667-02.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 20:07
deferimento
-
08/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700667-02.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose Silva de OliveiraB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, às fls. 15, comprovante de residência datado de Outubro de 2024.
Todavia, tratando-se de documento essencial para aferição da competência territorial, bem como para fins de diligências e intimações processuais válidas, necessário se faz que o referido comprovante esteja atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 321, parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A ausência de comprovação de residência atual compromete a regularidade formal da inicial, notadamente quanto à fixação da competência territorial e à efetividade dos atos processuais que dependem do correto endereço da parte.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Com manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 16:34
Decisão Proferida
-
08/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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