TJAL - 0707554-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0707554-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Verônica Maria Barros MedeirosB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Verônica Maria Barros Medeiros, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozadas, nem averbadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Certifique-se se houve o decurso do prazo para contestação do Município de Maceió.
De logo, consigne-se que, haja vista que não se pode transigir sobre os direitos da Fazenda Pública (notadamente porque indisponíveis), não se operam contra a municipalidade, rigorosamente, todos os efeitos da revelia, ainda que transcorrido o prazo para contestar à ação.
Ato contínuo,vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumpridas as providências acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 09:14
Processo Transferido entre Varas
-
21/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:14
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0707554-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Verônica Maria Barros MedeirosB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:23
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 15:22
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 15:22
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:22
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:14
Decisão Proferida
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14/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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