TJAL - 0701211-46.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO VICTOR SOUZA MARQUES (OAB 12577/AL) - Processo 0701211-46.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Lucas Felipe da Silva SantosB0 - Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada.
A) Determino à parte demandada 99 TECNOLOGIA LTDA que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE): Exclua a conta fraudulenta vinculada indevidamente ao CPF do autor; Viabilize imediatamente o cadastro regular do autor na plataforma.
O descumprimento de qualquer das medidas acarretará a incidência de multa diária de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
B) Determino, ainda, que a parte demandada 99 TECNOLOGIA LTDA junte aos autos, até a data da audiência designada: Registro detalhado de todas as tentativas de cadastro feitas em nome do autor, contendo dados de acesso, endereços IP, horários e localizações geográficas; documentos que comprovem os procedimentos de verificação e autenticação de usuários adotados pela plataforma, bem como protocolos internos de segurança para prevenção de fraudes; comprovação de que houve comunicação prévia ao autor acerca de qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à conta fraudulenta; informações e documentos referentes às medidas adotadas para correção da falha e prevenção de novos atos ilícitos, especialmente no tocante à proteção dos dados pessoais do autor; registros de atendimentos e comunicações entre a ré e o autor relacionados à criação da conta, reclamações e tentativas de resolução do problema.
Tudo como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado. -
11/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
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10/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:34
Decisão Proferida
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08/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 08:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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