TJAL - 0701015-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701015-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Barbosa - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 30 de julho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:02
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701015-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Barbosa - De ofício, chamo o feito à ordem para anular o despacho de páginas 18/19, porquanto apresenta apreciação manifestamente equivocada do caso, e receber a inicial Seguingo, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato impugnado e o comprovante de transferência dos valores sacados.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada na modalidade exclusivamente presencial na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível de Arapiraca e cite-se e intime-se as partes e advogados.
Intimo a autora, uma vez mais, para que, em quinze dias, junte aos autos seu histórico completo de consignações e dos descontos advindos do contrato impugnado emitidos pelo INSS, assim como seu extrato de movimentação bancária de agosto a setembro de 2022, este emitido por sua agência do Banco Bradesco ou via aplicativo. -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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24/05/2025 10:18
Decisão Proferida
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21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701015-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Barbosa - emende a inicial esclarecendo sua causa de pedir e deduzindo o pedido pertinente e acoste o histórico de empréstimo consignado que geram desconto no benefício do INSS, sob pena de seu indeferimento na forma do art. 485, I, do CPC. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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