TJAL - 0700692-23.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL) - Processo 0700692-23.2025.8.02.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Jardiene Maria da SilvaB0 - B1Hudson Borges Barbosa da SilvaB0 - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o DIVÓRCIO entre JARDIENE MARIA DA SILVA e HUDSON BORGES BARBOSA DA SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído.
Despesas pelas partes, conforme o art. 90, §3º do CPC, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se em segredo de justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
Ressalte-se que, sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, pode o cartório emitir 2ª via gratuita.REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:54
Homologada a Transação
-
12/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL) - Processo 0700692-23.2025.8.02.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Jardiene Maria da SilvaB0 - B1Hudson Borges Barbosa da SilvaB0 -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, embora as partes tenham informado a existência de filhos oriundos da relação, às fls. 01, item "c", não foram acostadas as respectivas certidões de nascimento.
Outrossim, constata-se que a petição inicial não contempla a indicação do valor pleiteado a título de alimentos, tampouco especifica o regime de guarda pretendido.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada das certidões de nascimento dos filhos menores, bem como especificando o valor almejado a título de alimentos e o regime de guarda pretendido, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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