TJAL - 0717028-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:13
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB 9729/AL) Processo 0717028-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Cotinguiba Rêgo, Ylana Resende Sampaio Cotinguiba Rego - Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna, resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas ao final do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquela guia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s) comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (nos termos do art. 290 do CPC).
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:40
Decisão Proferida
-
30/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2024 19:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 18:31
Decisão Proferida
-
10/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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