TJAL - 0730554-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0730554-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Juvencia Casado - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito, se houver, devendo a liquidação ocorrer no devido procedimento de cumprimento de sentença.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0730554-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Juvencia Casado - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:15
INCONSISTENTE
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19/11/2024 17:14
INCONSISTENTE
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19/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/07/2024 17:46
INCONSISTENTE
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos.
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos.
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22/07/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos.
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22/07/2024 17:46
INCONSISTENTE
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22/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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