TJAL - 0702468-16.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:40
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702468-16.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Wirlianny Heloísa Santos Farias - Alimentant: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wirlianny Heloísa Santos Farias, com pleito para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifiquei que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juizo a quo,(fls. 76) vejamos: "Requereu a parte ré/embargante a assistência judiciária, pois bem, não há qualquer elemento que possibilite a este juízo conceder a justiça gratuita, inexiste provas de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, quando ausente nos autos prova, é suficiente para o indeferimento do pedido.
Desta feita, indefiro à concessão da justiça gratuita à embargante." Nesse sentido, é importante ressaltar que a interposição de recurso de apelação contra uma decisão proferida sob a vigência do CPC/2015 requer o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos nele, conforme o Enunciado nº 03 aprovado pelo Plenário do STJ em 09/03/2016: ''''Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC''''.
No que diz respeito ao presente caso, o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Além disso, o Enunciado 97 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estipula que: "O prazo para efetuar o preparo é de cinco dias".
Destarte, INTIME-SE a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas de preparo recursal, de forma dobrada, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Igor Oliveira Alves (OAB: 17280/AL) - Anderson Lopes de Oliveira (OAB: 12358/AL) - Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB: 4382/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL) -
07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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31/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:25
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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