TJAL - 0727345-94.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:40
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727345-94.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Simone Calista da Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727345-94.2022.8.02.0001 Agravante : Maria Simone Calista da Silva.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Banco Itaúcard S/A.
Advogados : Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Simone Calista da Silva, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a suspensão do Recurso Especial, determinada com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não se justifica na hipótese vertente" (sic, fl. 292).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 300. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 268/269, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
07/08/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 03:32
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:23
Ciente
-
26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:54
Suspenso
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/02/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:26
Por Grupo de Representativos
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19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/02/2025 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/12/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/10/2024 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2024 18:58
Acórdãocadastrado
-
26/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
26/09/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 09:10
Ciente
-
01/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
29/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 08:48
Ciente
-
27/05/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:38
Incidente Cadastrado
-
24/05/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 16:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 09:00
Processo Julgado
-
13/05/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 11:43
Incluído em pauta para 10/05/2024 11:43:04 local.
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08/05/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 10:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/01/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/01/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/11/2023 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2023 10:32
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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17/10/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 12:45
Ciente
-
15/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 13:43
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 17:47
Registrado para Retificada a autuação
-
10/10/2023 17:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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