TJAL - 0734079-95.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÔNICA MICHELE DE GUSMÃO (OAB 13099/AL) - Processo 0734079-95.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: B1Ednilza Alencar SantosB0 - Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para determinar que o Município réu proceda à correção das progressões funcionais da parte autora, registrando-as em sua ficha funcional e financeira, nos seguintes termos: Nível A/02 - Biênio 2002/2004: em julho de 2004; Nível B/01 - Progressão por titulação (nível médio): data do requerimento administrativo em março de 2005 Nível B/02 - Biênio 2004/2006: em julho de 2006; Nível B/03 - Biênio 2006/2008: em julho de 2008; Nível B/04 - Biênio 2008/2010: em julho de 2010; Nível B/05 - Biênio 2010/2012: em julho de 2012; Nível B/06 - Biênio 2012/2014: em julho de 2014; Nível C/01 - Biênio 2014/2015: em julho de 2015; Nível C/02 - Biênio 2015/2017: em julho de 2017; Nível D/01 - Progressão por titulação (nível superior): data do requerimento administrativo em abril de 2019; Nível D/02 - Biênio 2017/2019: implantação em julho de 2019; Nível D/03 - Biênio 2019/2021: implantação em julho de 2021; Nível D/06 - Progressão por titulação (especialização): data do requerimento administrativo em setembro de 2021.
Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes: a) das progressões por titulação, desde a data do respectivo requerimento administrativo, conforme tabela acima, até a efetiva implantação. b) das progressões por mérito, desde a data em que a parte autora completou o interstício legal, conforme tabela acima, até a efetiva implantação; Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões por mérito devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 30/11/2016 e 30/11/2021.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÔNICA MICHELE DE GUSMÃO (OAB 13099/AL) - Processo 0734079-95.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: B1Ednilza Alencar SantosB0 - Como medida de instrução, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos que ensejaram as progressões por titulação pleiteadas.
Ademais, no mesmo prazo, deverá esclarecer acerca do conteúdo do documento de fl. 409, tendo em vista que, ao se analisar a tabela indicada para correção, verifica-se que a primeira progressão por mérito não observou o prazo correspondente ao estágio probatório.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:33
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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31/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2022 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/03/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 00:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 08:46
Expedição de Carta.
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02/12/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:59
Decisão Proferida
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30/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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