TJAL - 0717493-98.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Ferreira Lima Junior (OAB 14715/AL) Processo 0717493-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ronei Santos Costa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Ferreira Lima Junior (OAB 14715/AL) Processo 0717493-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ronei Santos Costa - DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CICERO RONEI SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Tendo em vista o requerimento do autor para a apreciação da tutela de urgência em sede de sentença realizado em fl. 12, DEFIRO do pedido para que a analise seja realizada ocasião da prolação da sentença.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 21 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:09
Decisão Proferida
-
10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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