TJAL - 0700414-37.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700414-37.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Emilly Adriely Lira da CostaB0 - INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora aptos a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo.
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda, como é cediço, apenas se justifica na existência de lei / normativa específica, o que não se verifica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade, a prolongar a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, determino a citação do réu para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Tendo em vista o interesse de menor, intime-se o Ministério Público desta e de todas as decisões que vierem a ser proferidas nos autos.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700414-37.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Emilly Adriely Lira da CostaB0 - RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: -
05/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:30
Decisão Proferida
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05/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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