TJAL - 0700661-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0700661-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cicero TavaresB0 - RÉU: B1Associação de Beneficios e Previdencia-abenprevB0 - DECISÃO Verifica-se, da certidão de fls. 149, que o autor deixou bens e testamento.
Informe a requerente se há inventário aberto, caso em que, deverá o inventariante habilitar-se aos autos, bem como acoste-se aos autos o testamento citado.
Prazo: 15 dias. -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 13:11
Decisão Proferida
-
10/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700661-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cicero TavaresB0 - RÉU: B1Associação de Beneficios e Previdencia-abenprevB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700661-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Tavares - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - DESPACHO Em 15 dias, informem as partes sobre interesse na produção de provas ou em designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intimações devidas. -
10/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 19:20
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700661-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Tavares - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, proposta por CÍCERO TAVARES em face de ABENPREV- ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA.
Em apertada síntese, o autor alega que é aposentado junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
Continua a narrativa relatando que, observou uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário, ao verificar seus extratos e constatou que vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício um percentual vinculado a "CONTRIB.
ABENPREV- 0800.000.3751, O QUAL O MESMO JAMAIS AUTORIZOU OU CONTRATOU, este realizado de outubro de 2023 até a presente data, totalizando a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
Colacionou documentos às fls. 15/39. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:11
Decisão Proferida
-
15/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729392-70.2024.8.02.0001
Marlene Feitosa dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 12:36
Processo nº 0700042-20.2025.8.02.0060
Marcio Vicente da Silva
Maria Eanes Santos da Silva
Advogado: Paulo Aguiar dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 08:15
Processo nº 0700228-49.2025.8.02.0058
Paulo Roberto da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Erita Andressa de Lima Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 14:56
Processo nº 0700498-73.2025.8.02.0058
Amadeu Celestino da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 12:02
Processo nº 0754450-75.2024.8.02.0001
Tokio Marine Seguradora S.A
Anderson Barros Izidoro
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:03