TJAL - 0739319-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0739319-26.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1Alex Armando Nina RojasB0 - B1Ana Clara Felix de AlencarB0 - B1Andre Oliveira ScanferlaB0 - B1Ezequias da Costa RamosB0 - B1Fausto Sousa dos AnjosB0 - B1Ingrid Paola Sejas QuirogaB0 - B1Marlus Hayron de Almeida FlorentinoB0 - B1Rene Madero MaqueraB0 - B1Yan Gabriel LorbieskiB0 - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indicativos de que os impetrantes podem arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexaram declarações de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica das partes, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, os impetrantes nem sequer anexaram a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem as custas ou comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexarem aos autos declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além de juntarem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:31
Decisão Proferida
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07/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 16:32
Redistribuição de Processo - Saída
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07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 14:42
Decisão Proferida
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07/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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