TJAL - 0739319-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0739319-26.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1Alex Armando Nina RojasB0 - B1Ana Clara Felix de AlencarB0 - B1Andre Oliveira ScanferlaB0 - B1Ezequias da Costa RamosB0 - B1Fausto Sousa dos AnjosB0 - B1Ingrid Paola Sejas QuirogaB0 - B1Marlus Hayron de Almeida FlorentinoB0 - B1Rene Madero MaqueraB0 - B1Yan Gabriel LorbieskiB0 - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
 
 Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
 
 Na espécie, há indicativos de que os impetrantes podem arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, notadamente porque não anexaram declarações de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
 
 Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica das partes, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
 
 Note-se que, no caso dos autos, os impetrantes nem sequer anexaram a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
 
 Sendo assim, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem as custas ou comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexarem aos autos declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além de juntarem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            08/08/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2025 12:31 Decisão Proferida 
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                                            07/08/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 16:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            07/08/2025 16:32 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            07/08/2025 16:04 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            07/08/2025 14:42 Decisão Proferida 
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                                            07/08/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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