TJAL - 0729759-36.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729759-36.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: André Costa da Silva - Apelante: André Costa da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0729759-36.2020.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros.
Recorrido : André Costa da Silva.
Defensora P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 455).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 481/504, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os procedimentos pleiteados não são medicamentos e, ainda que sejam disponibilizados pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
28/02/2025 19:03
Juntada de Petição de
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21/02/2025 01:45
Expedição de
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 12:08
Autos entregues em carga ao
-
10/02/2025 12:08
Confirmada
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10/02/2025 09:37
Expedição de
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10/02/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/02/2025 22:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 12:27
Redistribuído por
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30/01/2025 12:27
Redistribuído por
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28/01/2025 10:22
Conclusos
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28/01/2025 10:18
Expedição de
-
28/01/2025 10:17
Ciente
-
06/01/2025 09:48
Juntada de Petição de
-
30/12/2024 01:44
Expedição de
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19/12/2024 13:13
Autos entregues em carga ao
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19/12/2024 13:13
Confirmada
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19/12/2024 10:19
Publicado
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19/12/2024 10:00
Expedição de
-
18/12/2024 16:10
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/12/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 08:41
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 10:38
Conclusos
-
24/09/2024 10:37
Expedição de
-
07/06/2024 13:04
Expedição de
-
23/05/2024 15:24
Ciente
-
04/05/2024 18:00
Juntada de Petição de
-
04/05/2024 01:50
Expedição de
-
23/04/2024 13:45
Autos entregues em carga ao
-
16/04/2024 10:48
Publicado
-
16/04/2024 10:28
Expedição de
-
15/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:35
Conclusos
-
09/04/2024 15:40
Expedição de
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de
-
08/04/2024 13:59
Redistribuído por
-
08/04/2024 13:59
Redistribuído por
-
11/03/2024 17:10
Remetidos os Autos
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11/03/2024 17:09
Expedição de
-
11/03/2024 17:07
Ciente
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Documento
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de
-
16/01/2024 01:49
Expedição de
-
16/01/2024 01:17
Expedição de
-
05/01/2024 10:21
Autos entregues em carga ao
-
05/01/2024 10:21
Confirmada
-
02/01/2024 16:33
Publicado
-
02/01/2024 14:42
Expedição de
-
15/12/2023 14:34
Mérito
-
14/12/2023 17:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de
-
14/12/2023 14:15
Expedição de
-
13/12/2023 09:30
Julgado
-
30/11/2023 07:36
Expedição de
-
29/11/2023 18:00
Expedição de
-
29/11/2023 14:34
Expedição de
-
28/11/2023 19:28
Inclusão em pauta
-
22/11/2023 17:02
Despacho
-
08/11/2023 12:21
Expedição de
-
08/11/2023 09:30
Retirado de pauta
-
26/10/2023 14:39
Expedição de
-
26/10/2023 13:55
Expedição de
-
26/10/2023 11:56
Expedição de
-
25/10/2023 08:19
Inclusão em pauta
-
11/10/2023 15:48
Expedição de
-
10/10/2023 17:51
Despacho
-
15/09/2023 10:59
Conclusos
-
15/09/2023 10:59
Expedição de
-
15/09/2023 10:59
Redistribuído por
-
15/09/2023 10:59
Redistribuído por
-
14/09/2023 16:45
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 16:43
Expedição de
-
14/09/2023 16:18
Expedição de
-
13/09/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/09/2023 12:22
Declarada incompetência
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14/06/2022 23:16
Conclusos
-
14/06/2022 23:11
Expedição de
-
13/06/2022 20:30
Juntada de Petição de
-
13/06/2022 20:30
Juntada de Petição de
-
22/05/2022 00:20
Expedição de
-
11/05/2022 18:35
Confirmada
-
11/05/2022 14:18
Despacho
-
26/04/2022 13:14
Conclusos
-
26/04/2022 13:14
Expedição de
-
26/04/2022 13:14
Redistribuído por
-
26/04/2022 13:14
Redistribuído por
-
19/04/2022 10:44
Remetidos os Autos
-
19/04/2022 10:27
Expedição de
-
19/04/2022 10:04
Expedição de
-
13/04/2022 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/04/2022 15:15
Impedimento
-
05/04/2022 09:32
Conclusos
-
05/04/2022 09:10
Expedição de
-
05/04/2022 08:41
Atribuição de competência
-
01/04/2022 14:24
Despacho
-
11/02/2022 12:50
Conclusos
-
11/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:49
Ciente
-
11/02/2022 12:05
Expedição de
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
21/01/2022 01:53
Expedição de
-
03/01/2022 17:59
Confirmada
-
17/12/2021 19:11
Despacho
-
10/12/2021 08:42
Conclusos
-
10/12/2021 08:42
Expedição de
-
10/12/2021 08:42
Distribuído por
-
09/12/2021 17:08
Registro Processual
-
09/12/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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