TJAL - 0751810-36.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751810-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Diogenes Batista de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Comandande Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diogenes Batista de Lima contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que através da Portaria nº 007/2013-CD-CG, de 27 de fevereiro de 2013, instaurou Conselho de Disciplina para avaliar sua permanência na corporação, culminando em licenciamento ex officio a bem da disciplina. 02.
A sentença (fls. 501/512) denegou a segurança pleiteada, fundamentando-se nos seguintes pontos: a) tempestividade do mandado de segurança; b) aplicabilidade do regime disciplinar ao militar da reserva (Súmula 55/STF); c) competência legal do Comandante-Geral; d) observância do devido processo legal; e) controle jurisdicional restrito à legalidade do procedimento (Súmula 665/STJ). 03.
Em suas razões (fls. 521/538), o apelante Diogenes Batista de Lima requereu a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, declarada a ilegalidade da instauração do Conselho de Disciplina e anulados todos os atos administrativos decorrentes.
O recorrente alegou que foi transferido para a reserva remunerada em 20 de abril de 2011, pelo Decreto n. 12.395, anterior à prática do ato delitivo ocorrido em 22 de fevereiro de 2013.
Argumentou que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.000/78 restringe a aplicação do Conselho de Disciplina somente à praça transferida para inatividade "quando cessar o motivo determinante dessa inatividade". 04.
Sustentou que o motivo determinante de sua transferência para reserva foi o cumprimento de 30 anos de serviço, requisito objetivo que não pode cessar.
Afirmou que a Lei Estadual nº 5.346/92, em seu art. 38, §2º, apenas menciona que o Conselho "poderá" ser aplicado à reserva, devendo ser interpretado sistematicamente com a Lei nº 4.000/78.
Apontou excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, alegando que o Conselho foi instaurado em 27 de fevereiro de 2013, teve decisão proferida em 10 de julho de 2013 e foi declarado encerrado em 12 de julho de 2013, totalizando 135 dias, ultrapassando em 85 dias o limite máximo de 50 dias previsto no art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual 4.000/78. 05.
Destacou irregularidade na homologação da decisão, que deveria ter ocorrido até 01 de agosto de 2013, conforme prazo de 20 dias estabelecido no art. 13 da Lei Estadual nº 4.000/78, mas somente foi homologada em 22 de julho de 2022, após ficar suspenso por decisão judicial de novembro de 2013 a abril de 2020.
Alegou ausência de notificação sobre a homologação, tomando conhecimento apenas em outubro de 2023 quando seus vencimentos foram cortados, impossibilitando o exercício do direito de recurso administrativo previsto nos arts. 14, parágrafo único, e 15 da Lei 4.000/78. 06.
Argumentou que a legislação estadual não prevê expressamente o licenciamento ex-officio para integrantes da reserva remunerada, inexistindo nas hipóteses da Seção IV da Lei nº 5.346/92 (arts. 65 a 73) qualquer menção aos militares inativos.
Defendeu a interpretação restritiva da legislação disciplinar em observância ao princípio da legalidade estrita, citando jurisprudência do TJ-DF que reconheceu a impossibilidade de interpretação extensiva ou analogia in malam partem em matéria disciplinar. 07.
Nas contrarrazões (fls. 333/353), o Ente Público apelado refutou os argumentos apresentados, requerendo o não provimento do recurso.
Nesse sentido, esclareceu que o Conselho de Disciplina instaurado em 2013 somente foi concluído em 2022, porque o Militar impetrou mandado de segurança para obstar o processamento enquanto não transitado em julgado o processo criminal em que figurava como réu, pelos menos fatos apurados.
Tendo sido definitivamente condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado a 12 anos e 6 meses de reclusão, o Conselho de Disciplina pode ter sequência. 08.
Ressaltou ainda que é preciso ressaltar que o processo administrativo se desenvolveu com absoluta garantia do devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme dão conta o Parecer final emitido pela Procuradoria Geral do Estado e a Decisão de homologação da conclusão da Comissão Processante proferida pelo Comandante Geral da Corporação (cópias em anexo), publicadas no BGO nº 134, de 22 de julho de 2022.
Por fim, assentou que é perfeitamente possível a instauração de Conselho de Disciplina com a imposição de sanção disciplinar para o militar inativo, o que pode implicar a cassação da aposentadoria, ainda que o fato apurado tenha ocorrido quando já não mais estava no exercício efetivo das funções. 09.
Através de parecer (fls. 554/560), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela denegação da segurança.
Sustentou a aplicabilidade do regime disciplinar ao militar da reserva com base na Súmula 55/STF, na legislação estadual (Lei 5.346/92, arts. 9º, §§ 3º e 4º; 38, § 2º; 39, XVI) e no Regulamento Disciplinar (Decreto 37.042/96).
Enfatizou que o controle jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade e regularidade do procedimento (Súmula 665/STJ), não sendo possível incursão no mérito administrativo.
Sustentou a independência entre as esferas penal e administrativa, permitindo à Administração valorar o impacto da condenação criminal na idoneidade do militar. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erick Duarte Cavalcante (OAB: 17307/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
22/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:32:26 local.
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22/08/2025 09:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:20
Ciente
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19/08/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:13
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 11:57
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751810-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Diogenes Batista de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Comandande Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Erick Duarte Cavalcante (OAB: 17307/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
13/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:04
Distribuído por dependência
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06/08/2025 07:33
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 07:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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