TJAL - 0808333-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 23:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808333-03.2025.8.02.0000/50000 - Incidente de Suspeição Cível - Maceió - Excipiente: Adriana Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO/ 3ª CC - _________ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PROCESSO QUE APENAS POSSUI CERTIDÃO DE CONCLUSÃO, SEM QUALQUER PETIÇÃO.
VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO INCIDENTE COM SEQUENCIAL 50001.
EM QUE JÁ SE DEU DEVIDO ANDAMENTO.
ARQUIVAMENTO. 01.
Trata-se de incidente instaurado, muito provavelmente de forma equivocada, posto que não existe qualquer petição, constando nos autos tão somente Certidão de conclusão. 02.
Considerando a inexistência de qualquer documento para compor os autos, bem assim a verificação de que, no incidente de sequencial 50001, há os documentos necessários a seu processamento, já tendo sido dado inclusive prosseguimento, não há outra alternativa, a não ser a determinação do arquivamento dos autos. 03.
Diante dos exposto, sem maiores considerações, determino o arquivamento do incidente em tela. 04.
Publique-se. 05.
Dê-se a competente baixa na distribuição.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808333-03.2025.8.02.0000/50001 - Incidente de Suspeição Cível - Maceió - Excipiente: Adriana Mangabeira Wanderley - 'INFORMAÇÃO 01.
Trata-se de Exceção de Suspeição, com pedido de atribuição de efeito suspensivo proposta por Adriana Mangabeira Wanderley, requerendo o afastamento deste Desembargador da relatoria dos feitos envolvendo a excipiente. 02.
Em suas alegações, inicialmente, pontuou que o faria em razão da minha recorrente designação como Relator de ações em que ela figura como parte ou interessada. 03.
Prosseguiu asseverando que eu vinha reiteradamente declarando minha suspeição, por motivo de foro íntimo, em processos nos quais ela seria parte, pontuando que "tais declarações não decorreram de causas processuais específicas, mas um impedimento contínuo e subjetivo", elencando 03 (três) processos nos quais teria ocorrido a averbação de suspeição, por motivo de foro íntimo. 04.
Em sua fundamentação, aduziu que a reiterada auto-declaração de suspeição por foro íntimo, revelaria uma realidade objetiva de afastamento, que poderia tornar nulos atos processuais, comprometendo a segurança jurídica do processo e a confiança na imparcialidade e neutralidade do Poder Judiciário, pleiteando a declaração da minha suspeição que envolvam a excipiente. 05.
Pois bem, neste momento, é importante consignar que, malgrado, de fato, eu tenha declarado minha suspeição nos processos elencados pela excipiente, nos quais a mesma poderia ser parte ou ter algum interesse na causa, tem-se que nos referidos feitos tais suspeições foram declaradas, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º do CPC. 06.
Embora seja cediço que a excipiente vem optando por entrar com diversas representações, pedidos de providências e ações de natureza administrativa contra muitas autoridades do Poder Judiciário, não possuo alguma amizade ou inimizade com ela, bem como não me encaixo em quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 145 do CPC que impeçam minha atuação, por suspeição, em demandas onde a peticionante possa ter algum interesse processual, seja como parte, advogada ou interveniente. 07. É importante pontuar que o Poder Judiciário deve ser imparcial, sempre, fulcrado no princípio constitucional do Juiz Natural, mas jamais neutro e sempre se posicionar diante dos casos concretos que lhe são postos a julgamento, também como uma das balizas da nossa Carta Magna, princípios estes que venho pautando minha atuação enquanto julgador ao longo de mais de 30 (trinta) anos de Magistratura. 08.
Por oportuno, inclusive, para fins de atestar a lisura da minha atuação nos autos que deram origem à presente exceção de suspeição, entendo importante destacar que o pleito de antecipação da tutela recursal no recurso de origem formulado pela adversária da excipiente foi indeferido, justamente porque, ao analisar os elementos probatórios apresentados, com a isenção e imparcialidade necessárias, entendi que não estariam presentes os requisitos para a modificação do ato judicial impugnado. 09.
Também merece destaque o fato de que da mesma Decisão proferida pelo Juízo do 1º grau de jurisdição, ocorreu a interposição de agravos de instrumento tanto pela excipiente, como por parte da sua adversária, mas apenas foi protocolada a exceção de suspeição neste recurso, interposto pela parte litigante da peticionante, onde será legalmente permitida uma mudança do Provimento Judicial do 1º grau. 10.
Ou seja, no recurso interposto pela excipiente, onde somente a mesma poderá obter uma Decisão favorável (em razão da reformatio in pejus), não ocorreu a oposição de qualquer exceção de suspeição, mas apenas naquele recurso em que ela poderá ter desvantagem jurídica com a decisão. 11.
Enfim, percebe-se que a excipiente pretende utilizar de uma possível antipatia pessoal que possua para com a minha pessoa e/ou minhas Decisões judiciais, com o escopo de questionar minha imparcialidade, e impedir o meu exercício da jurisdição, quando lhe convém. 12.
Ademais, a utilização de expedientes processuais sem fundamento não deve ser incentivada pelo Poder Judiciário, de modo a obstacular que Magistrados exerçam suas atribuições e funções, por manobras das partes no sentido de tolhê-los de julgamentos 13.
Sendo assim, consciente da minha imparcialidade no julgamento deste recurso, bem como inexistindo qualquer mácula de suspeição na minha atuação em processos onde a excipiente seja parte, advogada ou interveniente, nos termos do art. 146 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o devido processamento do presente incidente de suspeição, nos termos do art. 244 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo a presente informação ser acolhida como minha resposta. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ) -
06/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:49
Ciente
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06/08/2025 11:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:30
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 19:50
Ciente
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:40
Incidente Cadastrado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2025 11:45
Ato Publicado
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28/07/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:28
Distribuído por dependência
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22/07/2025 18:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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