TJAL - 0700848-61.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700848-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucio do Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700848-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucio do Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - DECISÃO Por motivo de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único), dou-me por suspeita para processar e julgar a presente ação.
Assim, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao substituto legal.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:39
Decisão Proferida
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13/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700848-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucio do Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 07:45
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700848-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lucio do Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por Jose Lúcio dos Santos em face de Amar Brasil Clube de Beneficios- Abcb, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, o autor alega que é aposentado junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
Continua a narrativa relatando que, ao perceber uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário, analisou em seus extratos e constatou que vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício um percentual vinculado a CONTRIBUIÇÃO ABCB, O QUAL O MESMO JAMAIS AUTORIZOU OU CONTRATOU, totalizando a quantia de R$ 871,39 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
Colacionou documentos às fl. 11/30. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:23
Decisão Proferida
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16/01/2025 19:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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