TJAL - 0719963-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL) - Processo 0719963-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria de Lourdes Castro de Oliveira Figueiroa MelroB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" proposta por Maria de Lourdes Castro de Oliveira Figueiroa Melro em face de Show do Vinny Produções Ltda. e Pip Pop Diversões e Eventos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que contratou os serviços do salão de festas infantis Pip Pop para a comemoração do aniversário de 3 anos de sua filha, agendado para 25 de fevereiro de 2025.
Relata que o contrato foi firmado com o proprietário, Sr.
Vinny, e previa buffet completo, bebidas, decoração temática, apresentação musical e outros serviços, ao custo total de R$ 30.690,00, valor integralmente quitado até novembro de 2024.
Aduz que próximo à data do evento,enfrentou dificuldade de contato com os responsáveis pelo salão.
Segue relatando que no dia da festa, seus pais encontraram veículos do PROCON e da Vigilância Sanitária no local, que alegaram estar apenas em visita de rotina.
Alega ainda que horas depois, foi surpreendida com um pedido de assinatura de um termo de ciência sobre fornecimento de alimentos por empresa terceirizada, o que causou estranheza, mas foi assinado pela mãe da Autora.
Segue aduzindo que durante a festa, houve queda de energia no principal salão, o que causou pânico entre os convidados, especialmente crianças.
Relata ainda que o problema persistiu por mais de uma hora e revelou que o estabelecimento não estava ligado à rede elétrica, utilizando apenas geradores fato nunca informado previamente.
Relata que a festa teve de ser encerrada parcialmente e que, além disso, diversos serviços contratados não foram prestados corretamente: o prato principal (salmão) não foi servido, sucos e água de coco não foram oferecidos, e a mesa de frios estava inicialmente vazia, além de relatos de má conservação dos alimentos.
Ao final, aduz que a gerente convenceu o esposo e a mãe da Autora a gravarem um vídeo elogiando o evento, prometendo reembolso e festas futuras gratuitas o que não foi cumprido.
Ainda alega que no dia seguinte, foi informada da interdição da cozinha pela Vigilância Sanitária na própria data do evento.
C A Autora tentou diversas vezes contato com os responsáveis, inclusive pessoalmente, sem sucesso.
O proprietário marcou reunião e não compareceu, enviando um advogado com propostas abusivas.
Diante do quadro de inadimplemento contratual, má-fé e grave risco à saúde pública, a autora buscou, sem sucesso, uma composição amigável, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda.
Requer, assim, a condenação das rés à restituição do valor integral pago pelo evento (R$ 30.690,00), ao ressarcimento dos gastos com terceiros para a festa (R$ 1.774,00 com lembrancinhas e R$ 774,00 com doces personalizados), totalizando R$ 33.238,00 a título de danos materiais.
Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00 pela falha na prestação do serviço (falta de energia) e de R$ 30.000,00 pela realização do evento com a cozinha interditada.
A inicial veio instruída com documentos.
Após tentativa frustrada de citação por via postal, foi determinada a citação por oficial de justiça (fls. 59).
As rés foram devidamente citadas em 09 de julho de 2025, conforme certidões de fls. 66 e 68.
Contudo, transcorrido o prazo legal, não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos.
Intimada a se manifestar, a parte autora, em petição de fls. 74, requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso dos autos, a prestação de serviço das rés foi manifestamente defeituosa em múltiplos aspectos, que não foram contestados, configurando o pressuposto para a sua responsabilidade civil.
Quanto ao pedido de condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo o valor integral pago pela festa e os custos adicionais com itens para o evento.
Entendo que o pedido merece acolhimento integral.
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
No caso em tela, é cabível o dano material arguido, afinal, a ré, com toda essa situação, causou prejuízo ao demandante.
Assim, o valor de R$ 30.690,00 (trinta mil, seiscentos e noventa reais), pago integralmente pela autora para a realização da festa, conforme contrato e faturas de fls. 26/31, deve ser restituído em sua totalidade.
A série de falhas ocorridas na execução do serviço, que resultou na interrupção antecipada do evento, em meio a um cenário de desorganização e com a exposição dos convidados a sérios riscos à saúde, desvirtua por completo a finalidade do contrato.
O momento, que deveria ser de celebração e confraternização, converteu-se em situação de tensão, constrangimento e perigo.A falta de fornecimento de energia elétrica, a ausência de itens essenciais do buffet contratado e, sobretudo, a realização da festividade sob a vigência de interdição imposta pela Vigilância Sanitária configuram inadimplemento de tamanha gravidade que se equipara à total inexecução contratual.
Assim, o valor pago pela consumidora perdeu totalmente sua justificativa, sendo imprescindível sua restituição, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte das fornecedoras.
Adicionalmente, os valores despendidos pela autora com a contratação de terceiros para o fornecimento de lembrancinhas (R$ 1.625,00), devidamente comprovado às fls. 36, e doces personalizados (totalizando o montante de R$ 774,00), comprovado às fls. 34/35, também devem ser ressarcidos.
Explico.
Tais despesas foram realizadas com a finalidade específica de compor o evento que seria promovido pelas rés.
O malogro da festa, por culpa exclusiva das demandadas, tornou inúteis tais gastos.
O nexo de causalidade é evidente: a autora não teria sofrido esse prejuízo se o evento tivesse ocorrido conforme o planejado.
Trata-se de dano emergente direto e imediato, decorrente da conduta ilícita das rés, devendo ser integralmente reparado.
Dessa forma, o valor total da condenação a título de danos materiais perfaz a quantia de R$ 33.238,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais), referente a contratação com as demandadas, e os gastos extras para compor a festa, devidamente comprovados nestes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diferente do material, não exige comprovação específica e ocorre quando há violação a direito da personalidade, ultrapassando mero aborrecimento.
A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do requerente.
A autora investiu não apenas recursos financeiros significativos, mas também expectativas e anseios na organização de um evento que deveria ser memorável de forma positiva.
Contudo, o que se viu foi a transformação de um momento de celebração em um episódio de caos e pânico.
O apagão, a escuridão, as crianças chorando, o encerramento abrupto da festa e o constrangimento perante mais de uma centena de convidados são fatos que, por si sós, geram angústia, frustração e abalo psicológico profundos, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato danoso.
Ainda, constata-se que as demandadas decidiram realizar o evento enquanto a cozinha de seu estabelecimento estava interditada pela Vigilância Sanitária.
Tal ato demonstra um absoluto e inaceitável desprezo pela saúde e segurança da autora, de sua filha de três anos e de todos os convidados.
Ao servir alimentos manipulados ou conservados em um local considerado impróprio pelo poder público, as rés expuseram deliberadamente dezenas de pessoas, incluindo indivíduos vulneráveis, a um risco concreto e sério de contaminação e doença.
A descoberta posterior desse fato pela autora, somada à tentativa de engano por parte das rés, gerou um sentimento de indignação, repulsa e profunda preocupação com o bem-estar de seus amigos e familiares, configurando uma ofensa intolerável à sua dignidade e tranquilidade.
A conduta das rés violou o dever de segurança, pilar fundamental das relações de consumo, e o princípio da boa-fé objetiva, que deveria nortear toda a execução do contrato.
Assim, comprovada a existência do dano moral, resta a sua quantificação.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva.
Devem ser sopesadas a gravidade da conduta das rés, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da autora, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a extrema gravidade dos fatos, especialmente a conduta dolosa de operar com uma cozinha interditada e a deliberada omissão de informações cruciais, bem como o profundo abalo emocional e psicológico causado à autora, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa e servindo como medida pedagógica eficaz para as rés.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) Condenar, as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor total de R$ 33.238,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais): b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.Condeno, ainda a ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 09:06
Juntada de Mandado
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10/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:01
Juntada de Mandado
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10/07/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:15
Decisão Proferida
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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