TJAL - 0700881-90.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700881-90.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maura Laurentino da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, às fls.96, comprovante de residência datado de Setembro de 2021.
Todavia, tratando-se de documento essencial para aferição da competência territorial, bem como para fins de diligências e intimações processuais válidas, necessário se faz que o referido comprovante esteja atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 321, parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A ausência de comprovação de residência atual compromete a regularidade formal da inicial, notadamente quanto à fixação da competência territorial e à efetividade dos atos processuais que dependem do correto endereço da parte.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Com manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 21:12
Decisão Proferida
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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