TJAL - 0738453-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: MICHELE CRISTHINE DE JESUS SANTOS LINHARES (OAB 33770/GO) - Processo 0738453-18.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Seguro - AUTORA: B1Elvira Evelise Câncio BalbinoB0 - 1.
Em conformidade com o novo Código de Processo Civil, dispõe o artigo 300, literis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a tutela de urgência de natureza cautelar deverá ser evocada quando estivermos diante de um risco plausível, que a tutela jurisdicional não possa efetivar, devendo assim, ser imediatamente promovida tais medidas de forma que garanta a execução ou antecipação dos efeitos da decisão final. 3.
Ademais, em conformidade com artigo 301 do CPC, por trata-se de uma medida cautelar devemos observar também os pressupostos do o artigo 305, vejamos: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Assim, para se chegar à conclusão do cabimento da medida cautelar ora pretendida, o Juiz deve ter como presentes os requisitos de sua admissibilidade, sem se descurar, que, em caso de dúvida, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora deve ser utilizada em seu favor, resultando, como consequência, na concessão pretendida. 5.
Pontue-se, inicialmente, que, no tocante ao requisito da probabilidade do direito invocado, vislumbra-se, de uma análise atenta acerca das razões dispostas na exordial, que resta o mesmo configurado no caso em tela, sobretudo se de uma análise cuidadosa acerca dos documentos trazidos à colação junto à exordial, em especial as notificações extrajudiciais de fls. 57/63 e 64/68, bem como a resposta oferecida por uma das demandadas acostada às fls. 69/72, apto para imbuir o magistrado, pelo menos neste momento, do sentimento de que a realidade fática corresponde ao quanto relatado, levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos à autora, que não dispõe da documentação necessária à comprovação da pretensão deduzida em juízo e que se encontra exclusivamente na posse do acionado. 6.
No mais, importante trazer a lume, também, que se está diante de uma providência cautelar que não acarretará qualquer prejuízo à parte acionada, posto que os extratos que ora se deseja a exibição devem ser facilmente encontrados em seus arquivos, de sorte que a concessão de tal providência apenas se destinará a garantir o resultado útil do processo, assim como a proporcionar o subsídio necessário à formação do convencimento deste juízo acerca da questão em deslinde. 7.
Nesse diapasão, trago à baila os seguintes escólios jurisprudenciais que, mutatis mutandis, grassam no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DO ARTIGO 844, DO CPC, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
LIMINAR RESTRITA ÀS NOTAS FISCAIS.
Presentes as hipóteses do inciso I do artigo 844 do CPC, pois evidente o interesse da parte agravante em conhecer o conteúdo dos documentos indicados, assim como do inciso II, do mesmo dispositivo legal, tratando-se de documento comum em poder de credor.
Considerando os fatos veiculados nos autos da demanda cautelar, reiterados em sede recursal, somadosTé à prova documental lançada, necessária a concessão do pedido liminar, fins de determinar a imediata exibição das notas fiscais emitidas pela empresa agravada no período indicado pela recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - NECESSIDADE DE DOCUMENTOS - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento de liminar em ação cautelar incidental visando à exibição de documentos, é necessária a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.
Diante da inércia do ente municipal em fornecer os documentos, a ação cautelar possui caráter instrumental visto que os autores pretendem assegurar a eficácia do processo principal, que envolve direito de moradia.
DECISÃO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG - Processo: AI 10024150006187001 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/08/2015, Julgamento: 9 de Agosto de 15, Relator: Edilson Fernandes) 8. À luz do expendido, e com base nas disposições de lei e jurisprudência supra explanadas, entendo por DEFERIR a medida cautelar requestada, no sentido de determinar à parte ré a exibição, no prazo de 05 (cinco) dias, do contrato de Saúde Coletivo por Adesão Top Nacional, sob nº 952650061781006; apólice nº5265, certificado nº061781; extratos dos pagamentos das mensalidades referentes aos últimos 5 (cinco) anos; e o demonstrativo que justifique a majoração da mensalidade do plano de saúde no percentual de 39,5% de reajustes na apólice 5265, certificado nº 061781. 9.
Ressalta-se que o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10.
Por fim, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 11.
Notifique-se a parte ré da decisão emitida, e, ao mesmo tempo, cite-se a mesma, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 12.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0738453-18.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Seguro - AUTORA: B1Elvira Evelise Câncio BalbinoB0 - 1.Para fins de análise e concessão da justiça gratuita é imprescindível que seja acostada aos autos a guia de recolhimento de custas processuais, calculadas pela Contadoria Judicial. 2.Outrossim, percebe-se que foi acostado instrumento de procuração sem a assinatura da parte demandante às fls. 14. 3.Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, juntando a folha do cálculo das custas, bem como, os documentos necessários para a propositura da ação. 4.Cumpra-se. -
04/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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