TJAL - 0501263-73.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501263-73.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Iraci Cabral de Melo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente requisição de pagamento de precatório foi expedida em benefício do espólio de Iraci Cabral de Melo, tendo sido aprovada, tanto na análise jurídica, como na análise contábil da Direção de Precatórios deste Tribunal, conforme decisão de fls. 314/315. 02. Às fls. 332/333 c/c 338, os herdeiros Ronildo Cabral de Melo e Cláudio Márcio de Melo e Silva pleiteiam o pagamento nos termos informados na petição. 03. É, em síntese, o relatório.
Decido. 04.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 05.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores nos autos de origem. 06.
Destarte, uma vez ocorrido o falecimento do credor originário, os herdeiros tem a opção de iniciar o processo de inventário seja extrajudicial (quando todos maiores de idade, não portadores de doença incapacitante e inexistindo testamento) ou judicial (quando os herdeiros não estão concordes com a divisão de bens), e assim, com o resultado da partilha, requererem ao Juízo da Execução a habilitação, ou pleitearem diretamente no citado Juízo, conforme dispõe o § 5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 32. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07.
Desse modo, independente do caminho decidido, os herdeiros devem requerer necessariamente aoJuízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito deste precatório. 08.
O Juízo da Execução, que detém a competência para alterar os destinatários da ordem inicialmente requisitada, em seguida, informará a esta instância administrativa, quem são os sucessores habilitados do de cujus e o quinhão de partilha de cada um. 09.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 332/333 e 338, considerando a incompetência desta instância administrativa para definir quem são os sucessores do credor originário. 10.
Por fim, quanto ao pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados para a sucessão do crédito do presente precatório, esta deverá ser analisada após a efetivação da habilitação dos herdeiros e suas respectivas cotas-partes. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,5 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rafaella de Oliveira Soares (OAB: 10525/AL) - Alex Ramires de Almeida (OAB: 2085/AL) -
13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:01
Pedido Indeferido - Precatório
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12/08/2025 17:03
Ciente
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11/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:18
Ciente
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24/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:01
Ciente
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2024 11:46
Intimação / Citação à PGE
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11/01/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/01/2024 12:34
Deferido - Precatório
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10/01/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2024 11:35
Concluso Aprovado Análise Técnica
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10/01/2024 11:34
Classe Processual alterada para
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10/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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28/11/2023 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 10:56
Precatório Recebido
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28/11/2023 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 10:56
Precatório Recebido
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28/11/2023 10:55
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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