TJAL - 0701532-13.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:23
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0701532-13.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elvira dos SantosB0 - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos, informando no tópico dos fatos da inicial, as datas dos contratos, do início do pagamento das prestações, extratos bancários da conta em que o empréstimo foi depositado, referente há dois meses antes e dois meses depois correspondente ao depósito, devendo ser relatado, no tópico dos fatos da inicial, qual foi o valor depositado na conta da parte autora à título de empréstimo e a data do referido depósito, indicando a folha onde está o comprovante de recebimento do depósito; Caso não tenha recebido o empréstimo, deve ser acostado aos autos extratos bancários referentes à dois meses antes e dois meses após ao início dos descontos no benefício previdenciário; e d) Esclarecer se a o pedido de mérito da demanda é declaratório de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico.
Mister salientar que a nulidade habita no campo da validade do negócio jurídico e pressupõe a existência de relação jurídica entre as partes.
Já a inexistência de negócio jurídico indica a ausência de qualquer relação com a parte contrária.
Assim, é necessário esclarecer qual a causa de pedir da ação: inexistência ou nulidade de vínculo contratual.
Caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
Ademais, a parte autora deve, ainda, emendar a petição inicial para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, o(s) contrato(s) questionado(s) com seu número e data de assinatura, se tiver, o valor do empréstimo, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes. É importante salientar que a parte autora propôs ação idêntica protocolada sob o número 0701533-95.2025, contra a mesma instituição bancária, apenas discutindo outro contrato de empréstimo.
Tal situação não passa desapercebida pelo Judiciário.
Cada contrato tem suas particularidades, sendo um RMC, contrato de empréstimo com débito em conta, contrato de empréstimo consignado com desconto da folha de pagamento ou outro de espécie similar, os quais podem ser discutidos num mesmo processo, apenas justificando os motivos pelos quais é pleiteado a inexistência ou nulidade de cada relação jurídica.
A fragmentação indevida de ações judiciais, ou seja, o desmembramento artificial de demandas conexas ou que deveriam ser propostas conjuntamente, é considerada prática de litigância abusiva.
Essa conduta afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, podendo configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos que poderiam ou deveriam ser reunidos em uma única demanda acarreta prejuízos à celeridade e à economia processual, sobrecarrega o Judiciário e compromete a uniformidade das decisões.
Quando verificada essa conduta, o juiz poderá aplicar penalidades ao autor, como a condenação ao pagamento de multa, indenização à parte contrária e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 81 do CPC.
Por isso, é fundamental que as partes e seus representantes atuem com responsabilidade e respeito às regras processuais, evitando estratégias que desvirtuem a finalidade do processo.
A tentativa abusiva de se conseguir, com a fragmentação de ações, alavancar ganhos de danos morais e honorários de sucumbência, as custas da sobrecarga no Poder Judiciário, não prosperará e vai de encontro com a boa-fé processual e a ética que se exige no exercício da advocacia.
Diante disso, é necessário que a parte autora esclareça o motivo pelo qual propôs duas ações idênticas contra a mesma instituição financeira apenas discutindo outro contrato de empréstimo.
O desatendimento destes comandos poderá ensejar no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Providências necessárias. -
06/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 19:08
Outras Decisões
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28/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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