TJAL - 0739887-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN ARNOLDY SENA NUNES ANGELIM (OAB 56364/PE) - Processo 0739887-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: B1Mirelly Laissa da Silva Calheiros, Menor, Representada Por Maisa Emanuele da SilvaB0 - DECISÃO A autora, Maisa Emanuele da Silva, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face de Ana Gaming Brasil S/A (7K.BET.BR), alegando que é usuária da plataforma de apostas e, em 10/08/2025, realizou três apostas no valor total de R$ 5.256,00, que resultaram vencedoras, mas foram canceladas pela requerida de forma arbitrária, sem aviso ou justificativa, impedindo o pagamento do prêmio ou a devolução do valor apostado.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e prática abusiva, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Pleiteia indenização por danos morais de R$ 5.000,00, fundamentando-se no CDC e jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Cumpre destacar que a atividade desenvolvida pela requerida operação de plataforma de apostas de quota fixa é regulamentada pela Lei nº 13.756/2018 e pela Lei nº 14.790/2023, tratando-se, portanto, de serviço lícito.
Nessas hipóteses, o apostador se enquadra como consumidor (art. 2º, CDC) e a operadora como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva (art. 14), ao dever de transparência (art. 6º, III) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassado esse ponto, Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico que a autora alega ter realizado, em 10/08/2025, três apostas no valor total de R$ 5.256,00, as quais teriam resultado vencedoras, sendo posteriormente canceladas pela requerida sem justificativa.
Contudo, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente, neste momento, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado.
As telas juntadas às fls. 02 e 03 mostram registros da plataforma 7K.BET que indicam o valor apostado e o evento esportivo, mas constam expressamente como perdidas, o que não corrobora a alegação de vitória.
Assim, o que existe é prova meramente indiciária, consubstanciada em prints e na narrativa apresentada, mas sem a juntada de prova robusta como relatório oficial de resultado, recibo de prêmio ou histórico completo da conta emitido pela própria 7K.BET que comprove objetivamente o acerto da aposta.
A ausência de tal comprovação afasta, por ora, o requisito do probabilidade do direito, sendo inviável a concessão da tutela pretendida em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:41
Decisão Proferida
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11/08/2025 21:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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