TJAL - 0734513-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:26
Apensado ao processo
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0734513-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Miguel HonorioB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente o contrato nº. 11670577, com data de inclusão em 04/02/2017, na conta de titularidade do autor junto à instituição demandada e o débito dele advindo; B) condenar o demandado à devolução do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, além do que no decorrer do processo, afastado o pagamento em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao contrato fraudulento.
Tratando-se de dano material decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
04/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:02
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 13:02
Processo Transferido entre Varas
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31/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 18:36:39, 8ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:37
Processo Transferido entre Varas
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22/08/2024 18:37
Processo recebido pelo CJUS
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22/08/2024 18:37
Recebimento no CEJUSC
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22/08/2024 18:37
Remessa para o CEJUSC
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22/08/2024 18:37
Processo recebido pelo CJUS
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22/08/2024 18:37
Processo Transferido entre Varas
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22/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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22/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:19
Decisão Proferida
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21/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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21/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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