TJAL - 0700767-90.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700767-90.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luzia Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - III Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial, sob o nome "Bradesco Vida e Previdência", de forma que CONDENO o demandado a título de danos materiais a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora com relação ao serviço acima referenciado valor R$ 8,45 (oito e quarenta e cinco reais; constante às fls. 24/29), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; b) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano,28 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
04/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 07:34
Expedição de Carta.
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31/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:08
Decisão Proferida
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31/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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