TJAL - 0700068-64.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:03
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700068-64.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Sidney de Barros Marques - Me - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 194/201) prolatada em 15 de maio de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, na pessoa do Juiz de Direito Douglas Beckhauser de Freitas, nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenizatória ajuizada por José Sidney de Barros Marques - ME, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a nulidade do ato administrativo que ensejou o bloqueio de verba referente ao Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas em 2023, e o consequente arquivamento do Processo Administrativo n.º E:49070.0000000933/2023 pela ARSAL e pela SEFAZ/AL. 2.
CONDENAR o réu ao pagamento em favor da empresa demandante, do valor correspondente à 1ª e 2ª parcela do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas, na quantia de R$ 11.561,94 (onze mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido pela Taxa SELIC.
Condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 206/216), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente o pedido de pagamento do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público, previsto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09/2022 e nas Resoluções ARSAL nº 66 e nº 75/2023.
Alega que a negativa de pagamento decorreu de bloqueio automático do sistema em razão de pendências cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pois a parte autora esteve com inscrição estadual inapta no CACEAL de 21/03/2023 a 31/05/2023, por omissão na entrega da Escrituração Fiscal Digital.
Sustenta que, nos termos da regulamentação federal e estadual, o auxílio só poderia ser pago até maio de 2023, prazo em que ainda havia a irregularidade, o que inviabilizou a liberação dos valores.
Argumenta que a medida não configurou cobrança indireta de tributos, mas observância das regras de prestação de contas e zelo com recursos públicos.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com condenação da parte autora em custas e ônus sucumbenciais. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 219/226, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 395) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de junho de 2025. 5.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 400/403 entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL) - Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL) -
13/08/2025 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 09:03
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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