TJAL - 0702687-16.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:59
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702687-16.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Lenira Cesário da Silva - Apelado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LENIRA CESÁRIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/AL, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Guilherme Bubolz Bohm, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Estado de Alagoas e o Município de Rio Largo, a qual julgou parcialmente improcedentes os pedidos nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, o parecer técnico do NATJUS (pp. 143-148) foi desfavorável à pretensão da autora, apontando que: "o diagnóstico listado em relatório médico de osteoporose, com fratura em punho direito e relatando tratamento com Bisfosfonados por 8 anos"; "a listagem de exames de densitometria óssea, sem no entanto, terem sido anexados os laudos dos respectivos exames, dados importante para o calculo do Frax"; "não foram informados dados clínicos da paciente, assim como se foram aplicadas terapias não farmacológicas durante seu tratamento"; "a CONITEC não incorporou o Denosumabe ao PCDT de tratamento de Osteoporose, por não ter sido evidenciado maior eficácia deste em relação aos bisfosfonados, com indicação da Teriparatida e Romosozumabe em caso de falhas às outras opções do protocolo"; "FALTAM dados para a análise do caso em tela"; e que não há urgência no caso. [...] Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 488 do CPC, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 166/170) a apelante alega que o juízo fundamentou sua decisão com base no parecer acostado pelo NATJUS, desconsiderando o laudo médico circunstanciado acostado aos autos elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora, que informa que a paciente já tentou outros medicamentos sem êxito, isso resultou em problemas cardiovasculares.
Aduz que o laudo do médico que acompanha a paciente seria suficiente à comprovação da necessidade e que a ausência do uso do fármaco acarretará na prorrogação da dor e sofrimento da apelante, além da piora do seu quadro de saúde.
Com isso requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam providos em sua totalidade.
Em sede de contrarrazões (fls. 179/183) o município ressaltou que o medicamento pretendido pela recorrente não mostrou eficácia superior aos demais disponíveis pelo SUS, portanto, a sentença deve ser mantida.
Parecer da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 192/195 manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso por entender que foram preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, principalmente pela existência laudo médico indicando expressamente a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS (bifosfonatos) para o tratamento da paciente, já tendo feito uso de outras medicações anteriormente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Karla Brandão Muniz (OAB: 4580/AL) -
13/08/2025 10:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:52
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 10:26
Ato Publicado
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16/07/2025 11:44
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:04
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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21/02/2025 14:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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