TJAL - 0808080-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:31
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:08
Ciente
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20/08/2025 08:23
Ciente
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19/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:50
Classe Processual alterada para
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19/08/2025 13:50
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 13:49
Ciente
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:44
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:43
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808080-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por OI S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 227/229 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que, nos autos do Ação de Execução Fiscal n.º 0849843-71.2017.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, inicialmente, a incompetência do juízo de origem para determinar atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial, dada a existência de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que deferiu o processamento da recuperação e determinou a suspensão de todas as execuções e atos de constrição.
Invocou o disposto no Art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, bem como a jurisprudência consolidada do STJ no sentido da competência exclusiva do Juízo Recuperacional para decidir sobre medidas que envolvam o patrimônio da empresa em recuperação.
Informou que o Plano de Recuperação Judicial da empresa foi homologado em 28.05.2024, tendo sido aprovado por deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.04.2024 e que o ato acarreta a novação dos créditos sujeitos à recuperação, nos termos do Art. 59 da Lei 11.101/2005, além de que a constrição de ativos comprometeria diretamente a viabilidade do plano, configurando violação ao princípio da preservação da empresa, previsto no Art. 47 da referida Lei.
Aduziu que, mesmo após o encerramento do período de suspensão automática (stay period), a prática de atos de constrição deve ser submetida ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, o qual detém competência privativa sobre o patrimônio da empresa.
Ressaltou que o Art. 61 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, estabelece que a empresa permanece em regime de recuperação judicial durante os dois primeiros anos do cumprimento do plano, sendo vedadas medidas judiciais que possam comprometer a sua execução.
Ante a isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução fiscal e os atos de constrição, bem como, o provimento do recurso para reconhecer a novação do crédito fiscal, extinguir a execução e determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação no plano.
Juntou documentos de fls. 18/140.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
In casu, verifica-se que o processo tramitou de maneira regular, oportunizando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, alegando, a parte Agravante, a necessidade de suspensão de todos os processos de execução em seu desfavor, a fim de que não haja prejuízo à sua recuperação judicial.
Acerca da matéria, por expressa previsão legal do Art. 187, do Código Tributário Nacional e Art. 29, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a Recuperação Judicial não tem o condão de negociar ou suspender a exigibilidade dos créditos tributários, visto ser um direito indisponível, alcançando tão somente dívidas privadas.
Desse modo, o passivo tributário das empresas não faz parte do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.
Isso não significa, porém, que a empresa recuperanda, para suspender a exigibilidade do débito tributário e da execução fiscal (Art.151, VI, do CTN), não possa fazer uso de outros programas vantajosos de pagamento, inclusive específicos para empresas em recuperação judicial, como a transação tributária e o parcelamento.
No entanto, ao fim de 2020, por meio da Lei nº 14.112/2020, foram trazidas diversas novidades na Lei de Recuperação Judicial, em especial no tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial.
Uma dessas atualizações foi o texto inserido no Art. 6, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que dispôs sobre a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, avaliar e substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Cita-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Original sem grifos) Em razão das modificações promovidas pelaLei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento doTema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do temarepetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados aorepetitivoanteriormente afetado.
O Relator dosrecursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei n.º 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial, observando-se o princípio da cooperação.
Nesse pórtico, da análise dos autos originários, e da documentação que o instrui, verifica-se que o juízo a quo determinou a busca de ativos financeiros da parte Executada/Agravada, através do sistema SISBAJUD, informando, na mesma Decisão, que "Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro", demonstrando a observância do princípio da cooperação entre os juízes, em consonância ao posicionamento atual da Corte Superior de Justiça.
Corroborando o exposto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUÍÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL.
NATUREZA DO VALOR DEVIDO: TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso, cabendo ao Juízo da recuperação judicial analisar a constrição patrimonial realizada, caso a caso, observadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inadequação, determinar eventual substituição da medida, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Precedentes.
III - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.759/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Original sem grifos) Esse também é o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE, BLOQUEANDO VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ORA EXECUTADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM É NECESSÁRIO O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 2.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/AL - Número do Processo: 0807599-23.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA RESGUARDADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0808586-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/AL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO DEVOLVIDA POR ESTE RECURSO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DESCABE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EFETIVAR ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 6.830/80.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ACARRETA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NEM IMPEDE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DISPOSIÇÃO DO §7-B DO ART. 6 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICAL.
APESAR DESTA ORIENTAÇÃO, OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 69 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0807601-90.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2023; Data de registro: 09/11/2023) (Original sem grifos) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.112/2020.
INSERÇÃO DO ART. 6, §7º-B, NA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO NÃO HOUVER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, AVALIAR E SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO QUE RECAIA SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0800319-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) Assim, sob uma análise perfunctória dos fatos, não caracterizada a probabilidade do direito da parte Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/08/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 10:00
Indeferimento
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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