TJAL - 0808239-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:08
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808239-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Adriano Santos de Melo - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - LitsPassiv: Gr Veículos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por RICARDO ADRIANO SANTOS DE MELO, objetivando reformar a Decisão (fls. 34/37 processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais n.º 0732162-02.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada incidental, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. [...] (Grifos no original) Em suas razões, sustentou o Agravante, em síntese, que foi ludibriado pelos prepostos das Agravadas, pois acreditava estar celebrando Contrato de Financiamento quando, em realidade, foi induzido a aderir a um consórcio de veículos.
Nesse esteio, argumentou que se fazem presentes a probabilidade do direito e o perigo de demora necessários à concessão da tutela provisória requestada nos autos de origem, a fim de que haja a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com as Recorridas.
Por fim, pugnou pela concessão da Tutela Antecipada Recursal, no intuito determinar o imediato sobrestamento dos efeitos do Contrato de Consórcio impugnado.
Juntou os documentos de fls. 09/12.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação dos efeitos da Tutela Recursal indeferida pelo Juízo de primeiro grau.
Explico.
Conforme relatado, o Autor, ora Agravante, alega que foi induzido a erro ao assinar um Contrato de consórcio, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da avença.
Analisando os autos originários, contudo, vê-se que não se revelam presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da Tutela Antecipatória.
Isso porque os documentos colacionados pelo próprio Recorrente aos autos de origem - como o extrato detalhado do consorciado (fls. 20/21) e o comprovante de oferta de lance (fls. 22/24) - indicam, de forma clara, a natureza do negócio jurídico pactuado.
Além disso, da conversa trava entre o Agravante e a atendente da Recorrida (mídia de fl. 26 do processo n.º 0732162-02.2025.8.02.0001), depreende-se que o Consumidor tinha ciência de que havia aderido a um consórcio, que sua contemplação estava condicionada à oferta de lances e que o efetivo acesso ao bem dependia de uma série de fatores, como o estágio em se encontrava o grupo de que participava o Autor e a pontualidade no pagamento de prestações.
Logo, considerando a ausência de provas suficientes da probabilidade do direito invocado, seria prematuro antecipar a tutela sem participação das empresas Agravadas, mostrando-se prudente aguardar sua integração à lide para melhor elucidação dos fatos, bem como necessária dilação probatória.
Assim, é preciso avaliar as nuances do Contrato em tela, sendo recomendável, em casos como estes, melhor investigação sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa.
Em sentido análogo ao ora exposto, observe-se a jurisprudência deste Egrégio tribunal e de outras Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONSUMIDOR ADUZ QUE TERIA FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FORMALIZAÇÃO PELAS PARTES DE UM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE CONSÓRCIO.
PRETENSÃO LIMINAR VISANDO A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO QUE TANGE AO DÉBITO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO E O BLOQUEIO DE VALOR NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 01 - Não se revelam presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, uma vez que o agravante reconhece que realizou a referida contratação, ou seja, manifestou sua vontade de adquirir a referida operação de crédito.
Além disso, os documentos acostados pelo agravante demonstram que houve a devida informação de que se tratava de consórcio e não de financiamento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804298-39.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/11/2021; Data de registro: 04/11/2021) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800546-25.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; Data de registro: 18/10/2022) (Original sem grifos) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA QUESTÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame.
In casu, há a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos, não havendo se falar em concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MT 1010839-21.2022.8.11.0000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) (Original sem grifos) *Tutela antecipada - "ação de cancelamento de contrato de consórcio e restituição de importâncias pagas c.c. indenização por danos morais por publicidade enganosa" inviabilidade desde logo de liminar a autorizar a imediata devolução das quantias pagas pelo consorciado autor matéria cuja deliberação mais segura exige a presença no feito da parte contrária, ainda não citada "ab initio" ausentes os requisitos legais agravo improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2080276-96.2014.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 15/07/2014) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da Antecipação da Tutela Recursal, e mantenho os parâmetros da Decisão objurgada em seus termos.
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o parágrafo §2º do Art. 1.019, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, Data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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