TJAL - 0713077-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL) - Processo 0713077-53.2025.8.02.0058 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) na exordial, pessoa(s) física(s) e jurídica(s), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar(em) a dívida, a qual será atualizada na data do efetivo pagamento, considerando o valor originário constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, acrescido de juros, multa de mora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito, com redução para 5%, no caso de pronto pagamento, além dos demais acréscimos legais e das custas judiciais; b) garantirem a execução, através de: i) depósito em dinheiro; ii) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; iii) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980; ou iv) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela exequente; ou c) celebrarem acordo na Procuradoria Fazenda Pública exequente, acerca do montante do débito (pagamento ou parcelamento), evento este que deverá ser comprovado imediatamente em juízo. 1.1.
Na ocasião da citação, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980. 1.2.
Ressalte-se que a indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e da certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo se aceita pelo exequente. 1.3.
Realizada a indicação de bens à penhora, pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora.
Não havendo concordância, voltem os autos concluso para a fila "decisão". 1.4.
A citação deverá ser efetivada, inicialmente, por carta de citação com aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a recepção no endereço indicado na exordial, independentemente de o AR ser assinado pela própria parte executada (STJ.
REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Não logrando êxito, determino ao cartório a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.
Restando frustrada a tentativa de citação no endereço informado na petição inicial (de regra, o constante no cadastro do contribuinte/devedor a quem incumbe mantê-lo atualizado), e sem prejuízo da nova tentativa de citação, determino a intimação da parte exequente, cientificando-a acerca da citação frustrada, bem como instando-a a promover a citação dos executados, por meio da indicação de novo endereço. 2.1.
Indicado novo endereço para citação, promova-se o ato de comunicação em tela.
Frustrada essa a nova tentativa de citação, pesquise-se, sucessivamente, no INFOJUD, no RENAJUD e no SISBAJUD novos endereços, citando, por mandado, o executado, caso seja identificado endereço ainda não constante dos autos. 2.2.
Esgotadas todas as tentativas acima, fica deferida a citação por edital de citação (art. 8º da Lei 6.830/1980).
Na ocasião, intime-se a parte executada, também, acerca de eventual arresto de valor, cientificando-a de que, findo o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, será o arresto automaticamente convertido em penhora, iniciando-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. 3.
Citados, mas não efetivado o pagamento da dívida nem prestado a garantia prevista no art. 9º da Lei 6.830/1980, proceda-se o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de tantos ativos financeiros quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, conforme requerido na exordial, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980. 3.1.
Na hipótese de a indisponibilidade recair sobre valor além daquele executado, determino, desde já, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do SISBAJUD, cancele-se eventual indisponibilidade em excesso. 3.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros das partes executadas, intime-as na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §º3º, do CPC).
Nesta hipótese, venham-me os autos conclusos para fila "urgente". 3.3.
Não apresentada a manifestação dos executados, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. 3.4.
Após, intimem-se as partes executadas para oferecerem embargos, no prazo de 30 (trinta dias). 4.
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo sr.
Oficial de Justiça no endereço em que foram efetivadas as citações pessoais.
Encontrados bens passíveis de constrição e sendo formalizada a penhora, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 5.
Não localizados bens penhoráveis ou não localizado(s) o(s) executado(s), intime-se o exequente para: a) que tome ciência da(s) diligências infrutífera(s), bem como para b) indicar outros bens de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, ocorrendo o início do prazo de de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 (STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 6.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos para a fila "decisão".
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:22
Decisão Proferida
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12/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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